MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EDIFICAÇÕES - CONSERVAÇÃO DAS FACHADAS - REGULAMENTO
Regulamenta a Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, que dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a obrigatoriedade, estabelecida pela Lei nº 10.518, de 16 de maio de 1988, de pintura e lavagem das fachadas dos prédios visíveis dos logradouros públicos, quaisquer que sejam os usos neles instalados, no mínimo a cada cinco anos; CONSIDERANDO que o Município deve assegurar, em sua política urbana, conforme disposto no inciso V do artigo 148 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana; CONSIDERANDO que as fachadas dos prédios compõem o patrimônio visual da cidade; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e preservação deste patrimônio; CONSIDERANDO a necessidade da melhoria da qualidade visual da paisagem urbana, DECRETA: Art. 1º - As Administrações Regionais, no âmbito de suas regiões administrativas promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, as medidas necessárias, objetivando o cumprimento da Lei nº 10.518, •••
Decreto nº 33.008, de 18.02.93 (DO-MSP 19.02.93)