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BDI Nº.20 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA IMPROCEDENTE – LOTEAMENTO – RES-TRIÇÕES CONVENCIONAIS AO TEMPO DE SUA INSCRIÇÃO, NÃO RELATADAS AO TEMPO DA AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 747-6/0, da Comarca de Guarujá, em que é apelante Cristais Prado Empreendimentos Ltda. e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de outubro de 2007 Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Dúvida improcedente. Escritura de venda e compra de lote de terreno, com menção a restrições convencionais de loteamento constantes por ocasião de sua inscrição, mas não repetidas ao tempo da averbação de desmembramento da quadra nem mencionadas na matrícula do lote. Omissões que não causam cancelamento ou ineficácia das restrições publicadas com a inscrição do loteamento, ainda que a serventia predial tenha sofrido desmembramento territorial. Inscrição de loteamento e averbação de desmembramento da quadra sob a vigência do Dec.-lei nº 58/37 e seu decreto regulamentar, no contexto de parcelamento único por secções, sem configuração de re- loteamento. Inadmissibilidade de previsão de restrições convencionais em sede de mera averbação de desmembramento (que não é inscrição de loteamento). Erros pretéritos que não justificam a desqualificação do título. Registro viável. Recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Cristais Prado Empreendimentos Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida registral e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Guarujá oposta ao registro de escritura de venda e compra de lote de terreno com restrição convencional, por não comprovação de que esse lote esteja vinculado ao loteamento Pernambuco inscrito sob nº 51 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, mas sim ao parcelamento da quadra “A”, da modificação da Gleba “2” do Loteamento Pernambuco, em que não consta restrição alguma. Sustenta o apelante, em suma, que: a) o terreno é parte do loteamento denominado “Sítio Pernambuco” (inscrito sob nº 51, em 14.11.1956, no Livro 8 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Santos, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 8.690), em que constaram as restrições convencionais do loteamento, conforme contrato-tipo de compromisso de venda e compra arquivado naquela serventia, restrições essas que são as mesmas constantes no título apresentado para registro; b) o imóvel em pauta é, atualmente, matriculado sob o nº 22.424 no Registro de Imóveis de Guarujá, com origem na matrícula nº 6.707 da mesma serventia, que se refere à quadra “A” do apontado loteamento Sítio Pernambuco, a qual, subdividida, resultou no mencionado lote de terreno; c) aquela quadra “A” foi desmembrada em junho de 1977, antes da Lei nº 6.766/79 e, em momento algum, era necessário constar aquelas restrições no registro desse desmembramento; d) o desmembramento territorial da serventia predial de Santos para a de Guarujá não exige a repetição de registro no novo cartório; e) diversas outras escrituras similares, com iguais referências às restrições foram registradas; f) na esfera jurisdicional, para o lote 02 da mesma quadra “A”, já houve pronunciamento da 11ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil no sentido de que perdura a eficácia da restrição convencional. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 99/101). É o relatório. 2. Pretende-se o registro de escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 22.424 do Registro de Imóveis de Guarujá (lote 10 da Quadra “A”, da modificação da Gleba 2, do loteamento Pernambuco), prenotada sob nº 235.802 na mesma serventia, cujo registro foi obstado por constar, no título, restrição convencional urbanística que não tem correspondência no registro predial. Razão assiste ao apelante e à Procuradoria Geral da Justiça, que justificam a reforma da sentença, para permitir o acesso do título ao •••

(CSM/SP)