LOTEAMENTO E/OU DESMEMBRAMENTO DO SOLO – LOTEADOR E/OU DESMEMBRADOR SÃO RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO APÓS A APROVAÇÃO OFICIAL DO EMPREENDIMENTO
Recurso Especial nº 263.603 - SP (2000/0060139-0) - Relatora: Ministra Eliana Calmon - Recorrente: Vitório Pasqual Soldano e outro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interes.: Marcos Antônio Milani e outro - Interes.: Marvic Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda EMENTA Administrativo - Parcelamento do solo - Lotea-mento - Obras de infra-estrutura: Responsabilidade. 1. Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo - Lei 6.766/79, não mais se questiona as obrigações do desmembrador ou do loteador. Ambos são obrigados a cumprir as regras do plano diretor. 2. As obras de infra-estrutura de um loteamanento são debitadas ao loteador, e quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o Município. 3. Obrigação solidária a que se incumbe o loteador, o devedor solidário acionado pelo Ministério Público. 4. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Brasília-DF, 12 de novembro de 2002 Ministra Eliana Calmon - Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, objetivando compelir os réus a edificarem o sistema de drenagem de águas superficiais, a doar área verde e institucional e a ressarcir os valores pagos pela Municipalidade à ELETROPAULO para instalação de iluminação pública no desmembramento urbano denominado “Jardim Patrícia”. A ação foi julgada improcedente, o que ensejou o apelo do autor, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, provido em parte o recurso, para condenar os réus à execução dos serviços necessários à regularização do sistema de drenagem de águas superficiais. Entendeu a Corte que o loteamento e parcelamento devem observar os mesmos requisitos legais e, considerando que a área desmembrada já estava ocupada, não havia como exigir a reserva de áreas para uso público. Quanto ao pedido de indenização por gastos com a instalação de iluminação pública, o Tribunal entendeu ser o Ministério Público parte ilegítima para o pleito. Foram, então, interpostos embargos infringentes e recurso especial. No recurso especial (fls. 519/529), amparado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegam os réus, então recorrentes, violação aos arts. 20 e 896 do Código Civil. Afirmam estar se insurgindo contra a parte unânime do julgado, alegando não serem partes legítimas para figurar no pólo passivo porque foi a Marvic Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. quem promoveu o desmembramento. Entendem que, embora tenham sido sócios da pessoa jurídica, a pessoa física com ela não se confunde e, além disso, por escritura pública datada de 22/11/91, cederam e transferiram a integralidade das cotas sociais a Siegfredo Sieg e Maria Madalena Sieg. Sustentam que o art. 896 do CC foi violado na medida em que o acórdão atribuiu condenação solidária dos ora recorrentes com os demais réus sem que houvesse previsão legal ou consensual para tanto. Assim, advogam a tese de que a responsabilidade é exclusiva da empresa que procedeu ao desmembramento. Julgados os embargos infringentes, prevaleceu o entendimento do voto vencedor no julgamento da apelação, no sentido de acolher-se a pretensão de compelir os réus a edificarem sistema de drenagem de águas superficiais de acordo com a Lei 6.766/79. Assim, restou mantido o acórdão que considerou •••
(STJ)