AÇÃO DE DESPEJO CONTRA LOCATÁRIO QUE TRANSFERIU A LOCAÇÃO COM ANUÊNCIA DO LOCADOR – INDENIZAÇÃO DO EX-LOCATÁRIO QUE FOI INDEVIDAMENTE PROCESSADO
Apelação com Revisão nº 706.595-0/2 Comarca de São Paulo - 22ª Vara Cível - Processo nº 878.777/99 Apelantes/Apelados: Athos Paschoal Bernardi e Plaza Shopping Empreendimentos Ltda. Data do julgamento: 31.01.2007 ACÓRDÃO Locação de imóveis - Ação de indenização - Ajuizamento de ação em face de pessoa que não mais era locatária - Ciência da autora de que houve transferência do contrato de locação - Culpa da ré - Obrigação de indenizar - Dano material e danos morais - Recursos das partes - Sentença mantida - Recursos não providos. O ajuizamento indevido de ação em face de locatário, que transferiu a locação para terceiro, estando ciente o locador, que expressamente anuiu no termo de transferência, impõe o dever de indenizar os prejuízos causados, incluindo dano moral. Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Na fixação do dano moral, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Ferraz Felisardo, Relator VOTO 1. Ao relatório da r. sentença de fls. 148/149, acrescenta-se que a ação de indenização por danos materiais e morais, de rito ordinário, promovida por Athos Paschoal Bernardi em face de Plaza Shopping Empreendimentos Ltda., foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; e, por danos morais, à quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. As partes recorrem. O autor pede a reforma da r. sentença para a majoração do valor fixado a título de dano moral para a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que corresponde a três vezes o valor que a apelada estava pleiteando, na ação que promovera indevidamente em face do apelante, nos termos do artigo 1.531, do Código Civil de 1916. A ré pede a improcedência da ação. Caso entenda a C. Câmara de modo diverso, requer que o arbitramento do dano moral obedeça à jurisprudência consolidada pelos tribunais, no sentido de que seja fixado com moderação e bom senso, aplicando-se o artigo 21, do Código de Processo Civil. As partes apresentaram contra-razões aos recursos, reiterando seus argumentos. 2. Plaza Shopping Empreendimentos Ltda. ajuizou, em junho de 1997, em face de Athos Paschoal Bernardi ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e •••
(TJSP)