COMPRADOR LIVRA-SE DA PENHORA, COMPROVANDO SER DONO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO REGISTRADO
Recurso Especial nº 657.933 - SC (2004/0061620-3) - Relatora: Ministra Eliana Calmon - Recorrente: Estado de Santa Catarina - Recorrido: Ademar Radunz e outros EMENTA Execução fiscal - Embargos de terceiro - Penhora - Legitimidade da posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado - Ausência de fraude à execução - Precedentes – Honorários - Fixação do valor da verba de sucumbência - Impossibilidade de reavaliação - Súmula 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a validade de contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser defendida nos embargos de terceiro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 2. Impossibilidade de se penhorar imóvel que não mais pertence ao executado. 3. A constatação de que o valor arbitrado a título de sucumbência, fixado com base no princípio da eqüidade, é irrisório, implica análise do contexto fático dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 04 de abril de 2006 Ministra Eliana Calmon, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: Embargos de terceiro possuidor - Desnecessária prova quanto à propriedade do imóvel constrito - Inteligência do art. 1.046, § 1º do CPC e da súmula 84 do STJ - Impossibilidade de fraude à execução - Compromisso de compra e venda anterior à propositura da ação - Procedimento diverso para exame de possível fraude contra credores. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça). (fl. 104) Com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega o Estado de Santa Catarina, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 530, I, e 676 do CC/16 (art. 1.227 do CC/2002), 1.245 e 1.417 do CC/2002, afirmando que a alienação do imóvel somente se concretiza pela transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Insurge-se, ainda, apontando contrariedade ao art. 20, § 4º, do CPC, sustentando que o percentual fixado é abusivo, dada às circunstâncias contidas nos autos. Sem as contra-razões, subiram os autos, por força de agravo de instrumento. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionada a matéria, ainda que implicitamente, passo ao exame do especial, verificando que sobre o tema tem decidido esta Corte: Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de compra e venda anterior à execução. Registro da escritura no cartório de imóveis posterior à execução e à constrição. Inexistência de fraude. I. Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, pois já alienado ao tempo do ajuizamento da execução e da penhora. II. Desinfluente o fato de a escritura de compra e venda ter sido registrada no cartório •••
(STJ)