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BDI Nº.18 / 2008 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA – INÉPCIA DA INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NA CONTESTAÇÃO – FALTA SUPRIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – VALOR ACRESCIDO À COTA CONDOMINIAL

Apelação Cível nº 70014962088 - Décima Oitava Câmara Cível - Regime de Exceção - Comarca de Porto Alegre - Apelantes: Eliseu Rodolfo Berger e Bernadete Kroetz Berger - Apelado: Condomínio Edifício Praia do Gi Apelação Cível. Condomínio. Cobrança supostamente indevida. Inépcia da inicial. Juntada de documentos. Os documentos que, embora devessem, não acompanham a petição inicial, mas são trazidos com a contestação, o que implica, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, restar suprida a falta. Cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando a parte não é intimada para se manifestar de petição que não traz fatos ou documentos novos. Valor acrescido à quota condominial por deliberação prévia em forma de plebiscito, ratificado posteriormente por assembléia geral. Diante da ratificação do plebiscito, forma célere de participação do maior número de condôminos, realizado com o fim de consultar a coletividade acerca da majoração das quotas-condominiais, por assembléia não impugnada, é de ser mantida a decisão que julgou procedente a ação de cobrança. Apelo não provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira (Presidente) e Des. Mario Rocha Lopes Filho. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2008. Des. Alzir Felippe Schmitz, Relator. RELATÓRIO Des. Alzir Felippe Schmitz (Relator) Trata-se de apelo interposto por Eliseu Rodolfo Berger porque inconformado com a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de quotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Praia do GI contra o apelante e Bernadete Kroetz Berger. Argúi, preliminarmente, a “inépcia da petição inicial por ilegitimidade de parte”, pois o autor não teria juntado a ata de assembléia geral pertencente ao condomínio, legitimando o síndico, mas ata de condomínio estranho às partes, bem como cerceamento de defesa, porque não oportunizada manifestação sobre os documentos de 93 •••

(TJRS)