LOCAÇÃO – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO – FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO
Recurso Especial nº 873.043 - RS (2006/0166006-2) - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Recorrente: Anastácio Pinto Ferreira e outro - Recorrido: Henrique Santiago Filho - Espólio - Repr. Por: Judith Maldonado Santiago - Inventariante EMENTA Direito civil. Processual civil. Recurso especial. Citação válida. Ausência de prejuízo. Precedentes. Locação. Contrato por tempo determinado. Prorrogação legal por prazo indeterminado. Fiança. Exoneração. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Inexistência. Súmula 83/STJ. Recurso Especial conhecido e improvido. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se deve decretar a nulidade do ato quando este não houver gerado prejuízo para as partes e tiver alcançado sua finalidade. Precedentes. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 3. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 27 de setembro de 2007 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Anastácio Pinto Ferreira e outro com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes, fiadores em contrato de locação, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os embargos opostos à execução movida em seu desfavor por Henrique Santiago Filho – Espólio, ao entendimento de que a citação era válida e, quanto ao mérito, que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não resultaria na exoneração automática da fiança. A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 150): Argüição de nulidade de atos a contar da citação rejeitada. Penhorabilidade do imóvel do fiador. Possibilidade. EC nº 26/2000. Inaplicabilidade. Súmula nº 214/STJ. O enunciado do STJ se aplica nas situações em que houver aditamento do contrato, sem a participação dos fiadores, cujo conteúdo modifica parcial ou integralmente as cláusulas e condições estabelecidas no contrato original, não sendo este, no entanto, o caso dos autos. A circunstância de a Constituição Federal (art. 6º, EC nº 26/2000) ter referido que a moradia é um direito social não enseja o afastamento da incidência da exceção legal, mormente porque é norma de caráter programático, cuja extensão e oportunidade dependem de legislação própria a cargo do poder legislativo. De outro lado, há recentíssimo precedente do STF quanto à possibilidade de penhora sobre o único imóvel do fiador: RE nº 407688, julgado na sessão do dia 08.02.2006. Liquidez do título. A impugnação não pode ser genérica e baseada em simples desconfiança, devendo estar embasada em fatos que revelam o abuso na cobrança, circunstância não demonstrada pelos apelantes. Apelação desprovida. Sustentam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.483 do Código Civil de 1916, •••
(STJ)