IPTU – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Apelação Cível com Revisão nº 583.820-5/3-00 - Comarca de Catanduva/SP - Apelante: José Roberto Rogério - Apelada: Prefeitura Municipal de Catanduva - Relator: Des. Yoshiaki Ichihara - Data Julg.: 05.10.2006 ACÓRDÃO Ação anulatória - IPTU - Município de Catanduva - Isenção concedida somente aos adquirentes de lotes populares urbanizados - Interpretação literal da lei que concede isenção de tributos (art. 111 do CTN) - Negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 583.820-5/3-00, da Comarca de Catanduva, em que é apelante José Roberto Rogério, sendo apelada Prefeitura Municipal de Catanduva. Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade •••
(TJSP)