LOCAÇÃO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSE ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS – REGISTRO IMOBILIÁRIO – DESNECESSIDADE
Recurso Especial nº 551.076 - RS (2003/0069110-6) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Luiz Cândido Boeira de Souza e Outro Recorrido: Augusta Neves EMENTA Processual Civil. Locação. Recurso Especial. Prequestionamento implícito. Ocorrência. Penhora. Embargos de terceiro. Posse oriunda de contrato particular de permuta e cessão de direitos. Legitimidade ativa. Existência. Registro Imobiliário. Desnecessidade. Súmula 84/STJ. Violação ao art. 1.046, § 1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados. Recurso Especial conhecido e provido. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que, malgrado o acórdão recorrido não tenha feito expressa indicação ao art. 1.046, § 1º, do CPC, a tese jurídica defendida pelos recorrentes – possibilidade de oposição de embargos de terceiro possuidor de imóvel constrito com base em “contrato particular de permuta e cessão de direitos” foi abordada no acórdão recorrido. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato particular de permuta e cessão de direitos, tendo em vista que este antecede a própria dívida executada pela recorrida, oriunda do contrato de locação do qual o executado fora fiador. Incidência da Súmula 84/STJ. 3. Violação ao art. 1.046, § 1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados. 4. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de agosto de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Luiz Cândido Boeira de Souza e Outro, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles opostos nos autos da ação de execução movida por Augusta Neves contra Renê Luiz Laner, em que objetivavam a desconstituição de penhora realizada sobre imóvel do qual são possuidores. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 149): Embargos de Terceiro. Contrato de permuta de imóvel e cessão de direitos não devidamente formalizado. O ajuste envolvendo os embargantes não dispõe dos pressupostos da promessa de compra e venda, inclusive sendo apontado quem deu causa ao descumprimento, não ultrapassando os limites da responsabilidade pessoal, não acarretando a transferência da propriedade e nem ensejando os embargos de terceiro. Apelo provido. Sustentam os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.046, § 1º, do CPC, ao fundamento de que teriam legitimidade passiva para oporem embargos de terceiro, uma vez que adquiriram o imóvel constrito por meio de “contrato particular de permuta e cessão de direitos”, razão pela qual se aplicaria à hipótese a Súmula 84/STJ. A parte recorrida apresentou contra-razões (fls. 185/196). Admitido o recurso na origem (fls. 198/199), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que, malgrado o acórdão recorrido não tenha feito expressa indicação ao art. 1.046, § 1º, do CPC, a tese jurídica defendida pelos recorrentes – possibilidade de oposição de embargos de terceiro possuidor de imóvel constrito com base em “contrato particular de permuta e cessão de direitos” foi abordada no acórdão recorrido. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato particular de permuta e cessão de direitos, tendo em vista que este antecede a própria dívida executada pela recorrida, oriunda do contrato de locação do qual o executado fora fiador. Incidência da Súmula 84/STJ. 3. Violação ao art. 1.046, § 1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados. 4. Recurso especial conhecido e provido. VOTO Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Versam os autos acerca de embargos de terceiro opostos •••
(STJ)