REGISTRO DE IMÓVEIS ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DÚVIDA SUSCITADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA PARA IMPUGNAÇÃO (LEI Nº 6.015/73, ART. 198, III) RECURSO PROVIDO, PARA ANULAÇÃO, NÃO SÓ DA SE
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 811-6/3 , da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante ROSIMEIRE CEZAR CARLOS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de março de 2008. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura de venda e compra Dúvida suscitada Necessidade de notificação da interessada para impugnação (Lei nº 6.015/73, art. 198, III) Recurso provido, para anulação, não só da sentença, como de todos os atos posteriores à suscitação, a fim de que tal notificação se realize. Cuida-se de apelação interposta por Rosimeire Cezar Carlos contra sentença •••
(CSM/SP, D.O. 29.04.2008)