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BDI Nº.13 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO PARA AJUIZA-MENTO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE

Recurso Especial nº 834.482 - RN (2006/0084270-7) - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Recorrente: CAP - Central de Aulas Particulares - Recorrido: Francisco Dantas Guedes EMENTA Direito civil. Processual civil. Recurso especial. Locação. Citação. Recebimento por diretor da empresa ré. Teoria da aparência. Aplicabilidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Aferição. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios. Notificação prévia. Desnecessidade. Recurso especial conhecido e improvido. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do sentido de ser válida a citação realizada na pessoa que se identifica como representante legal da empresa, sem ressalvas, em face da aplicação da Teoria da Aparência. 2. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova. 3. Hipótese em que, tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. 5. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de Setembro de 2007 Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por CAP – Central de Aulas Particulares com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgando procedente o pedido formulado por Francisco Dantas Guedes, declarou rescindido o contrato de aluguel firmado entre as partes e decretou seu despejo, concedendo-lhe o prazo de seis meses para a desocupação voluntária do imóvel. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 81/82): Processual civil. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Preliminares de nulidade da citação, de cerceamento de defesa e de carência de ação transferidas para análise meritória. Mérito: contrato de locação de prédio comercial. Acervo probatório convincente a caracterizar a inadimplência da ré em relação ao pagamento dos aluguéis pleiteados. Ação não contestada. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Julgamento antecipado da lide que se impõe, a teor do que dispõe o artigo 330 do CPC. Conhecimento e improvimento do apelo. 1. É perfeitamente válida a citação realizada por oficial de justiça no endereço da sede da empresa recebida por diretor administrativo. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa, quando não contestada •••

(STJ)