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BDI Nº.27 / 1994 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DEMANDA ORIGINAL - AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - CITAÇÃO DOS CONDÔMINOS - REGISTROS IMOBILIÁRIOS - CANCELAMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 23.754-7 - SP(Registro nº 92.0015307-0) Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro. Recorrentes: Eduardo Monteiro da Silva e outros. Recorridos: Antônio Basílio Gimenez e cônjuge. Advogados: Drs. Mário de Barros Duarte Garcia e outros, e Antônio de Arruda Sampaio e outros. EMENTA: Ação Rescisória e Ação Declaratória Incidental. Ação Reivindicatória como demanda original. Citação dos condôminos. Cancelamento de registros imobiliários independentemente de ação direta. 1. É inidônea a via administrativa para o cancelamento de registro imobiliário fundado em irregularidade havida em título que lhe deu origem, sobretudo quando se privar o interessado do devido processo legal, sob a proteção do princípio do contraditório. 2. Em princípio, a ação reivindicatória deve ser dirigida contra aquele que injustamente detém a coisa. Envolvendo, porém, a demanda questão relativa à prevalência dos títulos de domínio, hão de ser citados, como litisconsortes passivos necessários, os condôminos da área objeto do litígio, não bastando o chamamento de um deles, tido como único possuidor. 3. Inexistência de contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 524 do Código Civil, 487, inc. II, do CPC, e 214 da Lei nº 6.015/73. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental nº 03/93, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília, 8 de novembro de 1993 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Antônio Basílio Gimenez e sua mulher ajuizaram, com fundamento no art. 485, nº V, do CPC, ação rescisória visando à desconstituição de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 78.882-1, da Comarca de Piedade, em autos de ação reivindicatória que Eduardo Monteiro da Silva e sua mulher moveram a Mário Carlos Gimenez e sua mulher, objetivando parte da gleba nº 21 do local conhecido como “terra dos Novaes”, matriculada sob o nº 1.445 do Registro de Imóveis da Comarca de Piedade-SP. Disseram os autores que são condôminos, juntamente com Mário Carlos Gimenez e sua mulher, da área em questão e que, no entanto, não foram citados para os termos da aludida ação reivindicatória. Sustentaram, mais, que, para a validade do processo em que se discute domínio, todos os titulares desse direito devem ser chamados a Juízo, donde a falta de citação acarreta a nulidade do feito. Os co-réus Mário Carlos Gimenez e sua esposa deram-se por citados. Eduardo Monteiro da Silva e sua mulher ofereceram contestação, aduzindo que os autores não têm domínio, porque cancelado o respectivo registro imobiliário, de vez que uma das escrituras anteriores, na cadeia sucessória dominial, é nula, na ausência de assinaturas das partes. Salientaram que a posse somente a tinham os réus Mário Carlos Gimenez e sua mulher que, por isso, foram citados na ações de reivindicação. Argüiram a falta de legitimidade dos autores, porquanto, não detendo a posse da coisa, não podem ser tidos como terceiros juridicamente interessados. Os autores manifestaram, em seguida, ação declaratória incidental contra os contestantes e também contra “Monsa Monteiro da Silva Agropecuária e Urbanização Ltda.”, com o fim de declarar a nulidade das decisões administrativas proferidas pelos Juízos de Ibiúna e Piedade, proclamadoras da nulidade dos registros imobiliários a que se referem os seus títulos de domínio, uma vez que requerida e deferida sem a citação daqueles em cujos nomes constavam os mesmos registros. O Segundo Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgou procedentes a ação declaratória incidental e a ação rescisória. Tocante à declaratória incidental, o Eg. Colegiado considerou ser obrigatória e indispensável a citação dos autores (art. 4º da Lei nº 6.739, de 1979), dado o seu manifesto interesse na solução do pedido de cancelamento dos registros imobiliários. Daí a decretação de nulidade das decisões administrativas. Quanto à ação rescisória, deu-se ênfase à circunstância de que a ação reivindicatória envolvia a disputa em torno do domínio e, assim, figurando os autores nos respectivos títulos aquisitivos como um dos proprietários, deviam ter sido citados para os termos daquela demanda. Por via de conseqüência, anulou-se o processo reivindicatório desde a citação. Irresignados, os contestantes Eduardo Monteiro da Silva e sua mulher e “Monsa Monteiro da Silva Agropecuária e Urbanização Ltda.” tiraram recurso especial com supedâneo na alínea a do admissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos arts. 524 do Código •••

(STJ, RSTJ 56, p. 214)