EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO POR PESSOA FÍSICA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA PESSOA JURÍDICA – LOCATÁRIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE COMERCIAL QUE OCUPA O IMÓVEL LOCADO – IRRELEVÂ
Número do processo: 1.0145.07.399287-0/001 - Agravo n. 1.0145.07.399287-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Maria Amélia Daibert Angelo, em causa própria - Agravados: Antonio Carlos Hammes e outro - Relator: Exmo. Sr. Des. Adilson Lamounier - Data do Julgamento: 13/12/2007 - Data da Publicação: 18/01/2008 EMENTA Agravo de instrumento - Ação de execução - Contrato de locação não residencial firmado por pessoa física - Alteração contratual de pessoa jurídica - Irrelevância. Se o contrato de locação foi celebrado com pessoa física, é irrelevante a alteração contratual da pessoa jurídica ocupante do imóvel. O locatário que se retira da sociedade comercial que ocupa o imóvel locado não se exime de sua responsabilidade decorrente do contrato de locação, tendo, somente ele, legitimidade para ser demandado em execução por falta de pagamento de aluguéis e demais encargos convencionados. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2007. Des. Adilson Lamounier - Relator VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, reproduzida às fls. 7-TJ, em que a douta magistrada a quo, nos autos da Ação de Execução de Aluguel de Imóvel, proposta pela agravante em face dos agravados, tendo em vista que as últimas duas agravadas não são signatárias do contrato exeqüendo, reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam e, via de conseqüência, excluiu-as do feito executivo. Nas razões de recurso, a agravante alega que a decisão agravada não deve prevalecer, vez que, de fato, o contrato locatício foi pactuado somente com o primeiro agravado, mas este instalou no imóvel locado a Sociedade “Casa de Repouso Lar de Minas Ltda-Me” que, após a saída do primeiro agravado de seu quadro societário, passou a ter como sócias apenas as duas últimas agravadas, devendo estas também responder pelo contrato sub judice. Pede, ao final, o provimento do recurso para que este Tribunal, revogando a decisão agravada, mantenha as duas sócias-agravadas no pólo passivo da execução. Às fls. 86/91 os agravados ofereceram resposta pugnando pelo improvimento do recurso. Às fls. 95 a douta magistrada a quo informou o cumprimento do disposto no art.526 do CPC, bem como que mantivera a decisão agravada. É o relatório. Compulsando os autos, •••
(TJMG)