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BDI Nº.10 / 2008 - Legislação Voltar

ESTADO SÃO PAULO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO – INTEGRAÇÃO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS – DPRN E O DEPARTAMENTO DE USO DO SOLO METROPOLITANO – DUSM

Estabelece procedimentos para a integração do licenciamento ambiental do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano, na Região Metropolitana de São Paulo A Coordenadora da Coordena-doria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais, considerando: – a necessidade de racionalização dos procedimentos de licencia-mento visando implantar o sistema de licenciamento integrado; – a necessidade de compati-bilizar as análises técnicas e otimizar os recursos humanos e materiais; – o que estabelece a Resolução SMA nº 03 de 14/01/08, que dispõe sobre procedimentos do licencia-mento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas na Região Metropolitana de São Paulo e sujeitas ao regime do Balcão Único, expede a presente Portaria. Dos procedimentos de análise integrada Artigo 1° - Todos os pedidos de licenciamento de empreendimentos, obras e atividades localizados na Região Metropolitana de São Paulo, que exijam manifestação do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM serão analisados de forma integrada, aplicando-se toda a legislação de competência destes Departamentos. Parágrafo 1º - A formulação de exigências complementares para instrução do processo ou adequação do projeto, deverá ser realizada por meio de documento único, que sintetize os aspectos técnicos e legais que deverão ser atendidos. Parágrafo 2º - As vistorias e atendimento a interessados, deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma conjunta. Parágrafo 3º - A definição dos cronogramas de análise dos processos será realizada de forma integrada entre os supervisores das equipes técnicas dos dois Departamentos. Artigo 2º - Concluída a fase de análise do empreendimento, deverá ser elaborado um parecer técnico único que, no âmbito das atribuições legais dos dois Departamentos, conclua sobre a aprovação ou não do projeto apresentado, estabelecendo as eventuais exigências e/ou condicionantes para sua implantação, ou sobre o indeferimento do pedido. Artigo 3º - Os alvarás e as autorizações decorrentes do processo de licenciamento, não sofrerão alteração, mantendo-se os padrões e modelos atualmente adotados, nos termos da legislação vigente. DO PROTOCOLO E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS Artigo 4º - Os pedidos de licenciamento de empreendimentos, obras e atividades, localizados na Região Metropolitana de São Paulo, serão autuados em processo CPRN, nas Equipes Técnicas dos dois Departamentos: DUSM e DEPRN. Parágrafo único - A numeração dos processos deverá obedecer a sistemática a ser implantada, de acordo com a Resolução SMA nº 29 de 31 de maio de 2007. Artigo 5º - A instrução do processo unificado deverá seguir a Relação de Documentos anexa, que estabelece os documentos necessários e o número de vias a ser protocolado. DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO PODER JUDICIÁRIO E DA POLÍCIA CIVIL Artigo 6º - Todos os requerimentos do Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia Civil, relativos à Região Metropolitana de São Paulo, que se referirem ao mesmo assunto e que exijam manifestação do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM serão analisados de forma integrada. Parágrafo 1º - Todos os requerimentos referidos no •••

Portaria da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais - CPRN nº 1, d