REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE ACESSO AO REGISTRO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO DO PENHOR EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/196
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 786-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 06 de dezembro de 2007 GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido. 1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada pelo Banco do Brasil S.A., referente ao ingresso na serventia de cédula rural pignoratícia emitida em 08.06.2006 por Otair José Sperandio, com vencimento final para 10.06.2011, e aditivo datado de 01/09/2006, recusado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva. Após regular processamento, com nova prenotação, manifestação do oficial registrador e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por inobservância do prazo do penhor estabelecido no Decreto-lei n. 167/1967 e no artigo 1.439 do Código Civil (fls. 68/70). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que o Decreto-lei 167/67 é o aplicável no caso em tela, e que este não •••
(CSM/SP, D.O. 05.03.2008)