ESCLARECIMENTOS AOS CARTORÁRIOS (Carteira do IPESP)
1. Os cartorários paulistas têm seus órgãos de classe os quais procuram esclarecer seus membros da Capital e do Interior, v.g. o Colégio Notarial e o Instituto de Registro Imobiliário, através de publicações regulares. Esses órgãos de classe, em seus impressos procuram divulgar as atividades de seus Diretores. Consta-me que recentemente foi criada a ANOREG, sigla que identifica a ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES de São Paulo. 2. O Dr. SIBÉLIUS OLIVÉRIO, oficial do Registro de Imóveis de Igarapava, interior paulista, por telefone, indagou-me, o que eu sabia sobre a extinção do IPESP, com reflexos na carreira dos Serventuários da Justiça. Depois, por carta divulgada no Boletim Cartorário, Edição nº 36, 3º decêndio – Dezembro/2007, págs. 3 e 4, em certo trecho destaca a inquietação dos cartorários do interior de São Paulo, com esse registro: “Seria muito importante, que as entidades representativas da classe, se posicionassem sobre o assunto e divulgassem seus entendimentos e o que realmente se passa (aqui está o DIÁRIO DAS LEIS e o BOLETIM CARTORÁRIO...) para que ao final prevaleça a justiça e nenhum abuso seja perpetrado contra o contribuinte cartorário. Um reparo: o BOLETIM CARTORÁRIO não é órgão de classe, mas sim órgão ESTIMULADOR de estudo para os cartorários do Brasil, e DIVULGA-DOR do que sabem e pensam sobre os serviços cartorários. Primeiramente, por sua indagação telefônica e sua afirmativa expressa em sua carta transcrita no nº 36, página 4, do Boletim Cartorário, EU, despedindo-me dos meus leitores cartorários (nota-damente dos que exercem suas atividades no interior de São Paulo), procurei inteirar-me do que efetivamente está ocorrendo com o ASSUNTO que preocupa o citado cartorário. Dada a particularidade de ser advogado inscrito na OAB-SP, recebo o JORNAL DO ADVOGADO e à pagina 6, com relação aos advogados, a ORDEM prestou este esclarecimento: ESCLARECIMENTOS SOBRE A CARTEIRA DO IPESP A Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos: 1 - a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5.174, de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual nº 10.394, de 16/12/1970, e sempre foi administrada pelo Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; 2 - em 29 de dezembro de 2003 foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608 que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas que constituía a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo Ipesp; 3 - em 1º de junho de 2007 foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência (SPPREV), estabelecendo, em seu artigo 40, o prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPREV, e consignando, no parágrafo único do citado artigo, que “concluída a instalação da SPPREV fica extinto o Ipesp, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”; 4 - não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu administrador, o Ipesp; 5 - preocupadas com as alterações legislativas e estruturais da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP, a AASP e o IASP solicitaram a elaboração de pareceres de renomados juristas, cujas conclusões vão a seguir resumidas: a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à SPPREV a condição de sucessora do Ipesp, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos •••
Antonio Albergaria Pereira