LOCAÇÃO – FUNDO DE COMÉRCIO – CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO – DENÚNCIA VAZIA – INDENIZAÇÃO
Terceira Turma Recursal Cível - nº 71001227982 - Comarca de Cachoeirinha - Elisangela de Oliveira Aires - Recorrente - Nilcesio Antonio Delfino - Recorrido - Dra. Maria José Schmitt Sant Anna - Presidente - “negaram provimento ao recurso. Unânime.” Cobrança. Locação não residencial. Pleito indenizatório pela constituição de fundo de comércio. I. Em se tratando de locação comercial prorrogada por prazo indeterminado, é possível que o locador se valha, a qualquer tempo, da denúncia vazia, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91. II. Somente haverá espaço para a indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato acaso preenchidos os requisitos da ação renovatória. No caso concreto, o contrato não reúne os pressupostos necessários à renovação compulsória, de modo que descabida a indenização pela suposta constituição de fundo de comércio. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti. Porto Alegre, 05 de junho de 2007 Dr. Eugênio Facchini Neto - Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização em razão da alegada constituição de fundo de comércio. Narra a autora ter celebrado contrato de locação de um imóvel pertencente ao réu, nele estabelecendo um ponto de lavagem de veículos. O contrato previa prazo de 01 ano, tendo-se prorrogado por mais 02 meses, quando então o proprietário o requereu de volta para uso próprio. Todavia, locou o bem a terceiro para exploração da mesma atividade antes desenvolvida pela autora. Diz ter realizado benfeitorias. Pede, pois, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização, na forma do art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato. Contesta o réu, alegando que o contrato foi firmado pelo prazo de um ano, de 07-04-2005 a 07-04-2006, tendo a autora permanecido na posse por mais 02 meses, quando, por não deter mais condições de pagar os locativos, o contrato foi desfeito, havendo consentimento de ambas as partes. Nega a realização de benfeitorias, a não ser a construção de uma rampa, já indenizada •••
(TJRS)