MUNICÍPIO SÃO PAULO – IPTU E ITBI – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONCESSÃO DE DESCONTO OU DE ISENÇÃO E DE NÃO INCIDÊNCIA
Dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de desconto ou de isenção e de não incidência, referentes aos tributos municipais, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve: Art. 1º - Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de: a) reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV; b) concessão de desconto referente ao IPTU; c) concessão de isenção referente ao IPTU e ITBI - IV; d) reconhecimento de não incidência referente ao ITBI - IV. Art. 2º - Para solicitar o reconhecimento da imunidade tributária a que se refere a alínea “a” do artigo 1º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar o requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária”, conforme Anexo 1 desta Instrução Normativa. § 1° - Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o interessado deverá apresentar também a “Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária” contida no Anexo 2 desta Instrução Normativa. § 2º - O interessado deverá solicitar no mesmo requerimento o reconhecimento de imunidade tributária referente ao IPTU e ao ISS, quando for o caso. § 3º - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá incluir todos os números de CCM e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária. § 4º - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado após o protocolo do requerimento “Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária” e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento. § 5° - Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio da entidade depois de prolatado o despacho, o interessado deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel. Art. 3º - Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 2º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária. Art. 4º - Uma vez reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá apresentar, anualmente, declaração quanto ao preenchimento das •••
Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1.2.2008 (DO-MSP 2.2.2008)