COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AS DIFERENÇAS ENTRE A ESCRITURA PÚBLICA E A PARTICULAR
Foi visto, em artigo anterior (Diário das Leis Imobiliário nº 1 de 2008) que, se o valor de um imóvel for inferior a 30 salários mínimos, poderá ser vendido por meio de uma escritura definitiva lavrada por instrumento particular. Naquele artigo foi apresentado um exemplo de escritura definitiva particular, que se baseou em um modelo de autoria de JOÃO TEODORO DA SILVA, insigne notário em Belo Horizonte. Na verdade, o que fez João Teodoro da Silva, com muita competência, foi o trabalho de passar para uma linguagem comum o rebuscado e empolado estilo da redação das escrituras públicas. Agora, suponhamos que não tivemos acesso ao excelente modelo de João Teodoro da Silva. Vamos aprender, em próximo artigo, como elaborar, sem ao auxílio de modelos, uma escritura definitiva particular, isto é, uma escritura definitiva de imóvel de valor igual ou inferior a trinta salários mínimos. Principiaremos por mostrar, neste artigo, as diferenças entre os dois tipos de escrituras definitivas. Em artigo subseqüente procuraremos ensinar como elaborar corretamente uma escritura particular; Finalmente, iremos nos debruçar sobre o seu registro. Há instrumentos particulares que têm força de escritura Na verdade, as escrituras públicas lavradas por instrumento particular não constituem novidade. Já em 1964 a Lei nº 4.380, no § 5º do art. 61, dispunha: “Os contratos de que forem parte as entidades que integram o Sistema Financeiro da Habitação poderão ser celebrados por instrumento particular,……atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos firmados pelas entidades acima citadas…” As semelhanças entre os dois tipos de escritura Ambas as escrituras de compra e venda são contratos - contratos de compra e venda. Portanto, deverão ambas obedecer aos requisitos dos contratos em geral e, especificamente, às regras do contrato de compra e venda, que serão vistas mais adiante. As diferenças entre as escrituras públicas e as particulares A primeira diferença, a mais notável e até óbvia, refere-se à forma do ato. A escritura pública tem a forma solene. Isso quer dizer que o ato será praticado na presença de um tabelião e se revestirá de alguma solenidade. Já a escritura definitiva particular •••
Prof. Jorge Tarcha (*)