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BDI Nº.1 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO – NECESSIDADE DE ANÁLISE E DECISÃO PEL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 596-6/0, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes Fausto Martello e outros e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 09 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Escritura de Divisão e Extinção de Condomínio. Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de parte. Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada. Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade. Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral. Recurso não provido. 1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. A sentença recorrida manteve a recusa do Oficial, em relação ao registro de escritura de divisão amigável e extinção de condomínio do imóvel matriculado sob número 80.913, datada de 14 de janeiro de 2004 e re-ratificada em 18 de agosto do mesmo ano, sob o fundamento de que em relação ao casal de condôminos “Fausto/Vilma” o patrimônio está indisponível por ordem judicial anterior à escritura, e, mesmo que a divisão tenha efeitos meramente declaratórios, implica em disposição do patrimônio, de modo que a pretensão de extinção do condomínio deve ser solucionada na via jurisdicional. A outra razão da recusa é a falta de menção aos confrontantes na descrição do imóvel. Os recorrentes interpuseram embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, e, em seguida, apresentaram recurso de apelação. Sustentam que a divisão não torna o bem disponível, apenas define a parte certa e determinada de cada um, motivo pelo qual não há necessidade de buscarem a pretensão de extinção do condomínio pela via jurisdicional. Citam julgado e acrescentam que o fato de a descrição do imóvel não indicar os confrontantes pode ser suprida pelo pedido de averbação realizado e instruído com certidão da Prefeitura Municipal de Guarulhos, na qual há indicação destes. Pedem a reforma da decisão. A Procuradoria •••

(CSM/SP)