LOCAÇÃO – FIANÇA – PRORROGAÇÃO – PRAZO INDETERMINADO – GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
Recurso Especial nº 959.073 - SP (2007/0131040-3) Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) Recorrente: Benedito Ricardo da Silva e outro Recorrido: Mauro Padovan EMENTA Locação. Novação. Súmulas 5 e 7/STJ. Fiança. Prorrogação. Prazo indeterminado. Garantia até entrega das chaves. Precedentes. I - Rever o acórdão recorrido, quanto à ocorrência de novação, implicaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. II - Conforme jurisprudência firmada pela Egrégia Terceira Seção, no julgamento do EREsp 566.633/CE, havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. Incidência da Súmula 83/STJ. III - Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 09 de outubro de 2007.(Data do Julgamento) Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) (Relatora): Benedito Ricardo da Silva e outro ofereceram embargos à execução proposta por Mauro Padovan, julgados procedentes, para extinguir o processo e condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contra a sentença de procedência, apelou o embargado, recurso que restou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado: Locação – Embargos à execução – Contrato sem testemunhas – Irrelêvancia – Art. 585, IV, do CPC. O contrato de aluguel é título executivo extrajudicial independentemente da inexistência de assinatura de testemunhas, posto que prescindível. Locação – Embargos à execução – Fiador – Responsabilidade prorrogada – Contrato em vigor por prazo indeterminado – Art. 39 da lei nº 8.245/91. É o fiador coobrigado pelos encargos de responsabilidade do locatário pelo prazo que durar a locação, não se eximindo da responsabilidade ante o fato do contrato passar a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que, não existindo qualquer limitação temporal à garantia prestada, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato, assumiu que sua responsabilidade vigoraria até a entrega das chaves, ou até a sua formal exoneração, e não unicamente pelo prazo certo, inicialmente pactuado. Embargos à execução – Fiança exoneração – Novação – Impertinência. Estando em vigor contrato de locação escrito, o eventual desconto em alugueres não altera as suas cláusulas nem constitui novação capaz de exonerar os fiadores. Embargos à execução – Juros de mora de 1% - Previsão contratual – Inexistência de excesso. Previstos contratualmente os juros de mora de 1%, são eles exigíveis. Embargos à execução – Fiadores – Honorários da ação de despejo – Exigibilidade. Cientificados da ação de despejo cumulada com cobrança, são os fiadores co-responsáveis pelo cumprimento do título executivo judicial. Ao se responsabilizarem por todos os encargos derivados do contrato de aluguel estabelecido entre o exeqüente e o locatário, compreendem-se nestes termos as obrigações derivadas de eventual ação de despejo necessária a retomada da posse do imóvel em razão de infração contratual cometida pelo locatário, motivo pelo qual são responsáveis pelo pagamento da verba sucumbencial imposta na sentença de despejo, em especial os honorários advocatícios. Embargos à execução – Gratuidade judiciária concedida ao locatário – Benefício personalíssimo – Não comunicação dos fiadores. A gratuidade judiciária concedida ao locatário na ação de despejo, por ser personalíssima, •••
(STJ)