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BDI Nº.35 / 2007 - Jurisprudência Voltar

UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR CO-HERDEIRO – PAGAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL AOS DEMAIS CO-HERDEIROS

Recurso Especial nº 570.723 - RJ (2003/0153830-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Henrique da Costa Barros Couceiro (menor) Assist por: Maria Theresa da Costa Barros Recorrido: Alexandre Carneiro da Cunha Couceiro EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 27 de março de 2007 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ação: de conhecimento ajuizada pelo recorrido, com o objetivo de receber do recorrente, seu irmão por parte de pai, valor equivalente à metade de possível aluguel incidente sobre imóvel deixado pelo falecido pai. Alegou-se que o referido imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo recorrente, menor de idade, e sua genitora. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a pagar, retroativamente, desde a data da abertura da sucessão (07.03.1998), valor a título de aluguel que será arbitrado judicialmente na proporção do seu quinhão. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da ementa que se segue: “Apelação. Ordinária. Sucessão hereditária. Face norma do art. 1572 do Cód. Civil, aberta a sucessão, transmitem-se de plano o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Direito de usufruir. Como dispõem os arts. 627 e 638 do Cód. Civil, todos os condôminos têm o direito de usufruir do bem, respondendo cada consorte •••

(STJ)