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BDI Nº.34 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA PROCEDENTE - INADMISSÍVEL O REGISTRO DE CÉDULA RURAL COM PENHOR AGRÍCOLA DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 INADM

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 740-6/9, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2007. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 Inadmissível cisão para registro de hipoteca expressa em cédula de crédito rural, de modo autônomo e divorciado do registro da própria cédula. Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, por inadmissibilidade do registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária com prazo superior a três anos. Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, a viabilidade do registro pretendido, pois o prazo de seis anos é adequado, por ser o prazo legal de três anos, prorrogável por mais três anos, o que não supera os mencionados seis anos, destacando-se, ainda, que não se deve confundir o prazo da cédula com o do penhor e, subsidiariamente, que ao menos o registro da hipoteca é admissível. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento. É o relatório. 2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Emerson Alves dos Santos, Albino Soares dos Santos e sua mulher Marinea Rapaci dos Santos, em favor do Banco do Brasil S.A., em 17 de outubro de 2006, no valor de R$ 18.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Trator Massey Fergunson, modelo 275X, ano de fabricação e •••

(CSM/SP, D.O. 28.11.2007)