REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, EM DECISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RESUMIDA, NÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE QUE IMPORTE EM NULIDADE. PREVALÊNCIA, EM SEDE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA, DO PRINCÍP
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 735-6/6, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fi ca fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2007. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualifi cação registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das exigências), que justifi ca levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por fi rma individual. Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Segundo Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba, por entender inadmissível o ingresso no registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por Roberto Carrer ME. Em suas razões de recurso, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, em resumo, a inadmissibilidade de nova exigência apenas por ocasião da segunda devolução do título, bem como a viabilidade do registro em pauta em nome de fi rma individual. Pede, pois, o provimento do recurso para anular a decisão ou •••
(CSM/SP, D.O. 23.11.2007)