REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA “DOAÇÃO MODAL” – FALTA DE PAGAMENTO DO ITCMD DEVIDO PELA DOAÇÃO DE NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 570-6/2, da Comarca de Mirandópolis, em que é apelante Gilberto Hirotsugu Azevedo Koike e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Hirotsugu Azevedo Koike contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirandópolis oposta ao registro de escritura pública de venda e compra referente ao imóvel objeto da matrícula nº 8.012 da mencionada Serventia Predial, por falta de recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) incidente sobre a doação feita por interveniente em favor dos compradores, referente ao numerário correspondente ao preço da aquisição do bem. Sustenta o apelante, em suma, que o registrador não pode fazer exigência referente à doação, que não é objeto principal do registro nem foi concomitante à venda e compra. Pede, assim, o provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 57/61). É o relatório. 2. Pretende-se, em dúvida, o registro de escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal, prenotada, referente ao imóvel matriculado sob nº 8.012 do Registro de Imóveis de Mirandópolis, afastando-se a exigência do registrador de recolhimento do ITCMD relativo à doação que a interveniente Fueko Koike fez em favor dos compradores (o apelante e outros) de valor equivalente ao preço da aquisição do bem. Os dois negócios jurídicos referidos - doação e a venda e compra - foram formalizados na mesma escritura pública e de modo interligados. Observe-se que, no título (fls. 14/17), consta expressamente que a interveniente doou aos compradores “a importância equivalente para aquisição do imóvel desta, destacada do disponível de todo o seu patrimônio, com a condição de ficar o referido imóvel gravado com as cláusulas vitalícias de absoluta impenhorabilidade e incomunicabilidade , extensivas aos frutos, rendimentos, vantagens, acréscimos, valorizações ou benfeitorias” (fls. 16 e v.). Doação de numerário, pois, para a aquisição de imóvel objeto de venda e compra formalizada no mesmo instrumento, sob a condição do bem ficar gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, qualifica-se como doação modal acoplada a venda e compra. Sabe-se da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, mas não se pode deixar de mencionar nem de se render aos precisos argumentos que o Conselho Superior da Magistratura assentou no julgamento da Apelação Cível nº 78.532-0/3, da Comarca de São José do Rio Preto, em 30 de agosto de 2001, sob o relatório do Desembargador Luís de Macedo: “Grassa ainda, •••
(CSM/SP)