Aguarde, carregando...

BDI Nº.32 / 2007 - Jurisprudência Voltar

VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO PESSOAL – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA

Recurso Especial nº 661.858 - PR (2004/0113832-2) Relator: Ministro Castro Filho Recorrente: Rosângela Bonalumi Canesin Recorrido: Octávio Cesario Pereira Junior e Outros EMENTA Civil. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendentes. Consentimento. Herdeiros. Ausência. Prescrição vintenária. I - Conforme a dicção da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. II - A escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário, se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de junho de 2005(Data do Julgamento) Ministro Castro Filho, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: Trata-se de recurso especial interposto por Rosângela Bonalumi Canesin, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: “Ação de nulidade de ato jurídico. Venda de ascendente a descendente. Direito pessoal. Prescrição aquisitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Extinção do processo na instância ‘a quo’. Viabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. Demonstrado que os apelados receberam os imóveis de seu ascendente por justo título, possuindo-os por mais de quinze anos sem qualquer objeção, logo são possuidores com justo •••

(STJ)