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BDI Nº.29 / 2007 - Legislação Voltar

CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA– ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA REFERENTES A OBRAS OU SERVIÇOS– TAXAS PARA REGISTRO

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea \"f\" do art. 27 da Lei no- 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; Considerando o que estabelece a alínea \"p\" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômicºfinanceiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança das taxas devidas pelo registro de ART em nível nacional; Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve: Art. 1º Fixar os valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao Crea pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir: NÚMERO DE ORDEMVALOR DO CONTRATO/OBRA (R$) VA L O R (R$) 1 Até 8.000,00 30,00 2 De 8.000,01 até 15.000,00 75,00 3 De 15.000,01 até 22.000,00 11 0 , 0 0 4 De 22.000,01 até 30.000,00 150,00 5 De 30.000,01 até 60.000,00 300,00 6 De 60.000,01 até 150.000,00 450,00 7 De 150.000,01 até 300.000,00 600,00 8 Acima de 300.000,00 750,00 § 1º O valor da ART referente à execução incidirá sobre o seu valor da obra. § 2º O valor da ART referente a serviço incidirá sobre o valor do contrato, cujo valor não deverá ser inferior àqueles estabelecidos nas tabelas de honorários profissionais, registradas nos respectivos Conselhos Regionais. Art. 2º O Crea poderá utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida pelo art. 1º . Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, a partir do somatório dos respectivos valores contratuais mensais. Art. 4º Fica instituído o valor de R$ 30,00 (trinta reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelo Crea, a serem aplicados nos seguintes casos: I - projeto, direção e execução de cada moradia popular; II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente; III - no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada; IV - ao profissional que projetar, dirigir ou executar obra ou serviço residencial para uso próprio; V - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada; VI - elaboração de projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio •••

Resolução Confea n. 502, de 21.9.2007 (DOU-1 27.9.2007)