IPTU – ALÍQUOTA – PROGRESSIVIDADE – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DOS OBJETIVOS DA JUSTIÇA – CLÁUSULAS PÉTREAS QUE NÃO PODEM SER ABOLIDAS MEDIA
ACÓRDÃO Recurso - Apelação - Mandado de Segurança - IPTU - Lei Municipal nº 13.250/01 - Insurgência contra a progressividade do IPTU, prevista na EC nº 29/2000 - Violação aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e aos objetivos da Justiça, perseguidos pelo Estado. Cláusulas pétreas que não podem ser abolidas mediante Emenda à Constituição, por pertencerem ao núcleo intangível e fora do alcance normativo do Poder Constituinte Derivado - Sentença reformada - Recurso do impetrante provido. Prejudicado o recurso adesivo da Municipalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 583.220-5/5-00, da Comarca De São Paulo - Fazenda Pública, em que são apelantes Prefeitura Municipal de São Paulo e Outro, sendo apelados Jorge Chammas Neto e Outro. Acordam, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do impetrante e julgaram prejudicado o recurso adesivo da municipalidade, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rodrigues de Aguiar (Presidente, sem voto), Osvaldo Capraro e Rodrigo Enout. São Paulo, 21 de setembro de 2006. Eutálio Porto, Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação contra sentença de fls. 155/164, que denegou mandado de segurança impetrado por Jorge Chammas Neto contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, para afastar a progressividade do IPTU do exercício de 2003, referentes aos imóveis especificados na inicial, por considerar inconstitucional o lançamento efetuado com base na Lei nº 13.250/2001, eis que se trata de tributo de natureza real, não sendo aplicável o princípio da capacidade contributiva (fls. 168/184). Contra-razões às fls. 190/195, e recurso adesivo da Municipalidade às fls. 197/200, argüindo decadência da impetração. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 209/214). Este é, em síntese, o relatório. VOTO O recurso merece provimento. No que tange à progressividade do IPTU, dúvida não há quanto a sua inexigibilidade, isto porque a norma municipal que o instituiu encontra-se focada na Emenda Constitucional nº 29/00, que alterou o art. 156, § 1º, da CF, violando, destarte, princípios fundamentais da ordem constitucional, como se verá a seguir. O IPTU é um tributo de caráter real, não carecendo esta hipótese de grandes ilações, pois a questão já fora devidamente posta pelo STF, por intermédio do voto do Ministro Moreira Alves, que deixou assentado ser o IPTU, dentro do sistema tributário nacional, “inequivocamente um imposto real”,(1) afirmação esta sintonizada com o art. 32 do CTN. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, define que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o que implica em dizer que o IPTU tem sua hipótese de incidência focada na propriedade, e não na pessoa do proprietário, o que o afasta da aplicação da capacidade contributiva. Nessa toada, somente os tributos de caráter pessoal •••
(TJSP)