AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUCAPIÃO COMO DEFESA (C. CIVIL/1916) – ACOLHIMENTO – POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – JUSTO TÍTULO – BEM DE FAMÍLIA
Recurso Especial nº 174.108 - SP (1998/0033247-2) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Ângelo Piccolo e Outros Recorrido: Luiza Robello Zanatta e Outros EMENTA Reivindicatória. Usucapião como defesa. Acolhimento. Posse decorrente de compromisso de venda e compra. Justo título. Bem de família. – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. – O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves,e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 15 de setembro de 2005 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Ângelo Piccolo e sua mulher Maria Cecília Zalder Piccolo, Emília Aparecida Piccolo, interdita, Albino Piccolo e sua mulher Izabel Stefanuto Picolo, João Valentim Picolo e sua mulher Aparecida Donizete Gonçalves, Antônio Aparecido Piccolo, Luiz Carlos Piccolo e Carlos Roberto Piccolo ajuizaram ação reivindicatória contra Luíza Robello Zanatta, Luiz Rubello e sua mulher Iracema Guiomar Mathes Rubello, Alzira Rubello, José Rubello e sua mulher Iolanda Briolli Rubello, Maria Letícia Robello Fioratti, Maria Antonietta Robello, Therezinha Rubello Valler e seu marido Wladimir Valler, sob a alegação de que os réus ocupam indevidamente parte do imóvel sito à rua Treze de Maio, n. 632, Santa Cruz das Palmeiras. Esclareceram que, em 5.9.1952, Luiz Piccolo, seu pai, por escritura pública de venda e compra e instituição de bem de família, adquiriu de Joaquim Lopes Nascimento o imóvel residencial acima referido, com área de 580,80 m2. Acrescentaram que, em virtude do falecimento de seus progenitores, adquiriram por sucessão o mesmo imóvel (formal de partilha registrado em 15.9.1992). Informaram que, há mais de trinta anos, os demandados ocuparam uma parte do bem imóvel, cerca de 200,64 m2, onde edificaram um barracão, restando para os autores a área de 380,16 m2. Pleitearam a condenação dos réus à restituição do bem, com todos os frutos e rendimentos. Contestaram os suplicados, asseverando que, em 3.1.1956, por instrumento particular de compromisso de venda e compra, Brazilino Rubello, pai e sogro dos autores, adquiriu de Luiz Piccolo e sua mulher Olinda Bianchini Piccolo a área objeto do litígio pela quantia de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros). Com base em tal documento, argüiram a prescrição aquisitiva e, alternativamente, reclamaram o direito de retenção por benfeitorias, com a restituição da importância paga. A MMa. Juíza de Direito, considerando ser injusta a posse que contrarie o domínio dos autores e, ainda, ser insuscetível de usucapião o bem de família, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus à entrega daquela parte do imóvel. Estatuiu que os autores devem pagar aos réus o valor correspondente ao imóvel construído, no importe de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros reais). Rejeitaram-se os declaratórios opostos pelos demandantes. As partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao apelo dos réus, prejudicado o dos autores, para, reconhecendo a prescrição aquisitiva, julgar improcedente a ação, em acórdão cujos fundamentos são os seguintes: “A instituição de bem de família não impede o usucapião, já que os arts. 550 e 551, do CC, não fazem distinção no respeitante, sem se falar que inalienabilidade, em hipótese tal, é relativa, a teor do art. 72, do mesmo diploma. Além do que, a parcela reivindicada nunca foi destinada ao fim instituído, tanto que na posse dos réus, e antecessor por cerca de trinta anos, como os próprios autores reconhecem (fl. 4, item 3). Por isso que tal pedaço perdeu as características de bem de família, o que por sinal, foi muito bem lembrado pela defensoria, tudo a arredar a tese calcada nesse instituto. E o título contraposto se afigura justo. Assim é que o documento de fls. 101/verso retrata compromisso de venda e compra quitado, firmado por Luiz Picolo, antecessor e pai dos suplicantes, tendo por objeto o imóvel em foco. Embora se trate de cópia sem autenticação, certo é que os demandantes não argüiram sua falsidade, se limitando a refutar o valor jurídico da peça, de forma a ensejar a presunção de veracidade a que alude o art. 372, do CPC, veracidade essa que, de resto, decorre do próprio fato de os réus estarem no local, por si e seus antecessores, pelo •••
(STJ)