CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO – PREÇO PAGO DE FORMA DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE PACTUADA – DESINFLUÊNCIA – RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO – COMISSÃO DEVIDA
Recurso Especial nº 476.472 - SC (2002/0145614-4) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Grantec Técnica de Construção Ltda Recorrido: Imobiliária Pinheiral Ltda EMENTA Civil. Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Intermediação. Preço pago de forma diversa da originariamente pactuada. Desinfluência. Resultado útil configurado. Comissão devida. I. Aperfeiçoa-se o contrato de corretagem se a aquisição imobiliária resultante da seleção de lotes se concretiza em face da aproximação realizada pela empresa intermediária, ainda que a forma de pagamento tenha sido diversa daquela originariamente prevista. II. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 11 de novembro de 2003 (Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Adoto o relatório de fls. 133/134, verbis: “Imobiliária Pinheiral Ltda. pretende a cobrança da comissão de corretagem, em 6%, referente às intermediações em favor de Grantec Técnica de Construção Ltda, com os clientes Aldo João dos Santos e Produtos Alimentícios Jucil Ltda. A requerida contestou o pedido alegando o inadimplemento do contrato com Aldo João dos Santos e a inexistência da intermediação com a empresa Jucil, inexistindo a obrigação da comissão. Impugnando, a requerente sustentou os argumentos da inicial, salientando a comprovação da aproximação, intermediação e concretização dos negócios. Na audiência conciliatória, restou inexitosa a tentativa de resolução consensual do conflito, deferindo-se a apresentação de memoriais. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da comissão de 6% sobre o valor de avaliação atualizada dos terrenos cuja transação patrocinou através da aproximação de clientes com a requerida. Fixou as custas e honorários em 15% a incidirem sobre os valores dos terrenos negociados. A requerente interpôs embargos de declaração à parte final da sentença alegando obscuridade sobre os valores que deverão ser calculados os honorários e as custas finais, o qual o magistrado rejeitou entendendo a falta de pressupostos. Irresignada, apelou Imobiliária Pinheiral Ltda. argüindo erro na condenação das custas e dos honorários, pedindo reforma da sentença e a condenação da apelada nos ônus da sucumbência. Juntamente com suas contra-razões a apelada interpôs recurso adesivo alegando a não concretização dos negócios, restando indevido o pagamento da comissão. Contra-arrazoado o recurso adesivo, alçaram os autos a esta Corte de Justiça”. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação da autora, Imobiliária Pinheiral Ltda, em acórdão assim ementado (fl. 137): “Corretagem. Aproximação útil comprovada. Comissão devida. Cálculo. Preço •••
(STJ)