A NOMEAÇÃO DE TUTOR PELOS PAIS
A nossa lei civil determina que fiquem sob tutela os menores órfãos de pai e mãe, os que sejam filhos de pais julgados ausentes, aqueles cujos pais tiverem decaído do poder familiar (ex-pátrio poder) por perda ou suspensão previamente decretadas pelo juiz e, finalmente, os menores abandonados (art. 1.728 e 1.734 do Código Civil e art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ocorrendo uma das quatro situações, a nomeação de tutor se impõe visando a proteção do menor, que por si só é legalmente inapto para a prática dos atos de sua vida civil, como reger a sua pessoa e administrar os seus bens. A nomeação compete aos pais, e na sua falta a tutela incumbe aos parentes consagüíneos do menor, pela ordem estabelecida pelo art. 1.731, I e II do CC, à escolha do juiz. Na ausência de tutor nomeado pelos pais ou de tutor legítimo (parentes), a nomeação será feita pelo juiz. Neste brevíssimo ensaio analisaremos a forma extrajudicial, ou seja, a nomeação decorrente da vontade dos pais. Desejando estes nomearem tutor para seus filhos menores, deverão fazê-lo em conjunto, conforme determina o art. •••
Adelor Cabreira (*)