EXIGÊNCIA PELO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO NO REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE UM TÍTULO
Vem da minha infância, fortalecido na minha velhice, este ditado: “ÁGUA MOLE EM PEDRA DURA, TANTO BATE ATÉ QUE FURA”. O sentido do vocábulo que dá título a esta exposição, será apreciado em função das atividades do registrador imobiliário quando, por solicitação das partes interessadas no registro de um título, v.g. uma escritura pública, tem por objetivo a alienação ou oneração de um imóvel. Como esse ato envolve a propriedade imobiliária, e esta efetivamente integra o território nacional, base física da nação, por esse característico, o registrador imobiliário, ao praticar o registro de um imóvel, está efetivamente vinculado a “princípios” expressos em preceitos legais que o obrigam a ser atento na leitura do título, examinando-o em suas várias particularidades. Nem mesmo os títulos judiciais estão imunes a esse exame, que necessariamente deve ser sério e objetivo. Fundamentar uma exigência é o principal dever do registrador imobiliário. Nela ele revela seu potencial intelectual, sua responsabilidade funcional, e mais, transmuda-se num orientador dos interessados na prática do ato registrário (registro ou averbação), e adquire por lei o direito-dever de formular “exigência” (Art. 198 da Lei Federal 6.015/73). O termo empregado pelo legislador no enfocado preceito não tem nenhum conteúdo de autoritarismo, mas sim, e só assim está ele num texto de lei: deve ser acolhido no sentido de “pedir”, e nesse pedir deve o oficial ser preciso orientador da pessoa interessada na prática do ato registrário, pois, os serviços de registro e os notariais devem ser prestados “DE MODO EFICIENTE E ADEQUADO” (Art. 4º da lei 8.935/94). Uma exigência que não é formulada de forma adequada, esclarecedora, deixa de ser exigência e transmuda-se, no meu entender, em recusa a praticar o ato, o que compromete seriamente o registrador que assim age, ainda que através de um de seus prepostos. Lamentavelmente alguns “conferentes” de certos cartórios de Registro de Imóveis formulam exigências que comprometem o sentido do termo, e comprometem ainda mais os serviços afetos à serventia. Uma exigência imobiliária nunca deve ser imotivada, confusa; pelo contrário, deve ser esclarecedora e motivada. Quem pode apresentar ao oficial o título envolvendo alienação ou oneração de bem imóvel? Primeiramente o interessado no registro do título. Contudo, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, pelo processo 2.524/97 – Capital – aprovou parecer dos M.M. Juízes Auxiliares da mesma, publicado no Diário da Justiça de 01 de Abril de 1.998, e no item 09 está expresso e claro a finalidade do item nº 08, do Capitulo XX, do Registro de Imóveis, do provimento 5/96, que o vocábulo “interessado” “DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA EXTENSIVA, ABARCANDO O APRESENTANTE QUE PODE SER INCLUSIVE O PRÓPRIO TABELIÃO. . .” (omissis) Em determinadas situações, notadamente quanto ao valor do imóvel, a escritura pública é •••
Antonio Albergaria Pereira