BDI Nº.23 / 1994 - Jurisprudência
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LOCAÇÃO - DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL INPS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.649/79 - CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.03.04885-1 - SP Apte: Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Adv: Lilian Castro de Souza. Apdo: Civicon Construções e Empreendimentos Ltda. Adv: Paulo Roberto Martins Costa. Relator: Juiz Pedro Rotta - Primeira Turma. EMENTA Direito Civil - Locação - Despejo - Locação não residencial INPS - Aplicação da Lei nº 6.649/79 - Custas - Honorários advocatícios - Prazo para desocupação. I - Enquanto locatário, o ente público não tem qualquer prerrogativa que o difira do particular. II - Cabível o despejo contra o INPS com base •••
(TRF, 3ª Reg., DJU 26.04.94, p. 18.254)