CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO INJUSTIFICADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Recurso Especial nº 768.478 - AL (2005/0120499-6) Relator: Ministro Jorge Scartezzini EMENTA RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TRIBUNAL A QUO - RESCISÃO INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM - VALOR EXACERBADO - POSSIBILIDADE. 1 - Tendo o Tribunal a quo reconhecido, através dos documentos juntados, a existência de contrato celebrado entre as partes, para aquisição de imóvel, as alegações do recorrente de que tal negócio não refletiria a verdade dos fatos (fls. 220), enseja dilação probatória. 2 - De outro vértice, tanto o dano material, quanto o moral, restaram, igualmente, demonstrados. Assim, é inviável infirmar tais conclusões sem, também, proceder o reexame fático. A manutenção da sentença se deu com lastro nas provas, insuscetíveis de reapreciação nesta Corte (Súmula 07/STJ). 3 - Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Precedentes. 4. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios retro mencionados, o quantum fixado pelo Tribunal a quo (R$ 20.000,00) a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo, na quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro César Asfor Rocha. Brasília, DF, 17 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Infere-se dos autos que Maria de Fátima de Albuquerque Celestino Milito ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Lourdes Carlos de Santana. Aduziu, em síntese, que a ré desistiu de negócio de compra e venda de imóvel, após finalizada toda a tratativa, sem qualquer justificativa, acarretando, com isso, diversos prejuízos e transtornos à autora . O magistrado local, ao examinar o feito, julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais, cujo quantum deveria ser apurado em liquidação, e, também, danos morais, arbitrando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo, mantido a decisão de primeiro grau nos termos da seguinte ementa (fls. 186), verbis: “CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PACTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR EXCLUSIVA VONTADE DA APELANTE - DEVER DE INDENIZAR OS •••
(STJ)