ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO CO-PROPRIETÁRIO A QUEM NÃO FOI OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – ADQUIRENTE CONDENADO A LUCROS CESSANTES PELA RETENÇÃO INDEVIDA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO
Recurso Especial nº 214.668 - SP (1999/0042818-8) Relator: Ministro Castro Filho CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. I - Demonstrada a ilegalidade da privação da posse de imóvel, presume-se a ocorrência de lucros cessantes em favor do seu proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir no período. II - Sendo fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu provar a existência de circunstância que impediria a locação do bem por seu proprietário. III - Na hipótese, a contestação silenciou-se acerca do pedido de lucros cessantes, caracterizando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Castro Filho, Presidente e Relator O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: Jacqueline Tawil Abdelmalack ajuizou ação reivindicatória cumulada com indenização por danos emergentes e lucros cessantes em desfavor de Pasquale Sacco e Maria Almeida Gomes Sacco. Disse que, em razão do falecimento de sua mãe, o imóvel em questão passou a ser de propriedade sua e de seu pai, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada. Seu genitor, por sua vez, alienou sua parte aos réus da presente reivindicatória, sem lhe oportunizar o exercício do direito de preferência. Sendo assim, ajuizou ação na qual lhe foi deferida adjudicação da metade indevidamente alienada, mediante o depósito do preço. Alega que, a despeito do trânsito em julgado, os réus não desocuparam o imóvel, razão pela qual lançou mão da presente ação reivindicatória. Formulou seu pedido nos seguintes termos: “Assim, como a restituição voluntária não foi possível, a autora reivindica para si o imóvel, livre de pessoas e coisas, respaldada em seu domínio, bem como: - os danos emergentes que forem apurados no processo de conhecimento devido ao mau uso do imóvel, cuja deterioração iniciou-se com a decisão judicial contrária aos réus na mencionada ação adjudicatória, conforme relato de testemunhas que oportunamente serão ouvidas; - lucros cessantes oriundos da indisponibilidade do imóvel, equivalentes ao aluguel de mercado mensal (docto), devido desde a retenção indevida até a efetiva desocupação.” (fl. 06) Os réus contestaram a ação, argüindo tão-somente sua ilegitimidade passiva pois, embora tenham adquirido fração do imóvel, em venda posteriormente anulada na ação adjudicatória, nunca se concretizou sua posse direta, porquanto não residiram no local (fls. 83/85). A sentença, acolhendo a preliminar, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 126/127) Houve apelação, à qual deu provimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a legitimidade passiva dos réus e conceder a tutela reivindicatória. O acórdão restou assim ementado: “Ação reivindicatória ajuizada por proprietária do imóvel em face de quem se colocou como possuidor - Controvérsia exclusiva acerca da legitimidade passiva ‘ad casusam’, única tese da defesa - Sentença que, contrariando a adequação da angularidade da lide extingue o processo e que provoca recurso com pedido de tutela antecipada no Tribunal - Provimento com declaração de procedência, em prol do prestígio do art. 524 do Código Civil.” Opostos embargos de declaração pela parte vencedora, o tribunal concluiu que os danos emergentes deveriam ser postulados em ação própria e disse não ter havido comprovação de lucros cessantes. Asseverou o julgado: “O acórdão realmente foi omisso no capítulo informado nos embargos, pois deixou de examinar os dois pedidos de fls. 6. No entanto, ficam eles rejeitados. O primeiro, de danos emergentes, não poderia ser acolhido porque fundado em dano improvável (eventual deterioração por culpa dos que usufruíram do imóvel). Ação desse tipo depende de prova específica - como ocorre nas reparações de danos decorrentes de locação - e merece uma ação autônoma. Nem mesmo vistoria prévia existiu para informar a potencialidade do fato lesivo. O seguinte é improcedente, na medida em que a situação controvertida, embora embaraçosa para o exercício da posse pelo proprietário, não proibia a transferência do domínio. Ademais, seria preciso que a autora informasse que perdeu algum negócio concreto e que esse fato negativo repercutiu de forma prejudicial na composição de seu •••
(STJ)