LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO COMPLEMENTAR A PURGA DA MORA – ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO HOUVER COMEÇO DE PROVA ESCRITA
Recurso Especial nº 725.914 - MS (2005/0025821-9) Relator: Ministro Felix Fischer Civil. Locação. Ação de despejo por falta de. Pagamento. Contestação do pedido. Locatário. Purgação da mora. Depósito complementar. Intimação. Descabimento. Prova exclusivamente testemunhal. Art. 401 e 402, I, do CPC. Indeferimento. Possibilidade. I - Não há violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, quando o e. Tribunal a quo aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida. II - Descabe intimação para complementar o depósito de emenda da mora se o locatário, regularmente citado, contesta o pedido, negando a existência do débito. III - Não padece de ilegalidade a decisão do juiz que indefere a produção de prova exclusivamente testemunhal ao constatar que o valor do contrato de locação excede o décuplo do valor do salário mínimo. (art. 130 c/c 401, CPC) IV - É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo como prova (art. 402, I, CPC). Alterar a conclusão do julgado que se fundamenta na inexistência de início de prova material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância especial. (Súmula 7/STJ) Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de maio de 2006 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer, Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Izabela Ltda, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do e. Tribunal do Mato Grosso do Sul, assim ementado: “AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que indefere a produção de prova testemunhal quando a medida mostra-se impertinente para o deslinde da causa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - APLICAÇÃO INCORRETA DA LEI DE LOCAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA - ACEITAÇÃO TÁCITA DO LOCATÁRIO DO VALOR DEPOSITADO - RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da colheita de prova oral, se as questões controvertidas são daquelas que se provam unicamente por documentos. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, se o juiz apresentou as razões de seu convencimento. Afasta-se a matéria relativa à aplicação incorreta da lei de locação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, se os recorrentes não indicaram, de forma clara e precisa,os pontos de seu inconformismo contra a sentença que pretendem ver reformada. Se o locatário, na ação de despejo, não purga a mora e contesta a ação, sustentando que o débito foi integralmente pago, não lhe assiste alegar a não-intimação para complementação da purgação da mora nem ter havido aceitação tácita por •••
(STJ)