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BDI Nº.5 / 2007 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS — ESCRITURA OUTORGADA POR PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Registro de imóveis. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda outorgada por pessoa diversa daquela que consta como proprietária no registro imobiliário. Ofensa ao princípio da continuidade. Irrelevância da averbação referente ao reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do devedor em ação executiva. Ato que não afeta a alienação levada a registro e que transferiu a titularidade do domínio, porque é ineficaz em relação ao credor exeqüente apenas. Sentença mantida. Recurso não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 609-6/1, da Comarca de Campinas, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda outorgada por pessoa diversa daquela que consta como proprietária no registro imobiliário. Ofensa ao princípio da continuidade. Irrelevância da averbação referente ao reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do devedor em ação executiva. Ato que não afeta a alienação levada a registro e que transferiu a titularidade do domínio, porque é ineficaz em relação ao credor exeqüente apenas. Sentença mantida. Recurso não provido . 1. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Carlos Aparecido Fabiani e sua mulher Cintia Velo Fabiani, em razão da recusa do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas em registrar a escritura pública de compra e venda que lhe foi apresentada, referente ao imóvel matriculado sob número 43.424, porque, embora averbada a ineficácia de venda e compra registrada anteriormente, em virtude de reconhecimento de fraude à execução, o registro não foi cancelado e deste modo permanece válido em relação a terceiros. A sentença prolatada pelo Juízo Corregedor Permanente manteve a recusa e julgou improcedente a dúvida inversa suscitada, por entender, com •••

(CSM/SP)