REGISTRO DE IMÓVEIS – SUCESSIVAS CESSÕES DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA COM TRANSFERÊNCIA APENAS DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – O DIREITO DE PROPRIEDADE SÓ SE TRANSMITE PELO SEU TITULAR E NÃO POR M
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 487-6/3, da Comarca de Campinas, (...) Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de maio de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida suscitada - Compromisso de compra e venda levado a registro não transfere a propriedade, mas tão somente confere direito real de aquisição - Pertinência da recusa formulada pelo registrador - Recurso improvido. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 49/50) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real do instrumento público de cessão de direitos celebrado entre Sidney Carlos de Paula e IMPSAT Comunicações Ltda., relativo aos lotes de terreno sob nº 01 e 02, ambos da quadra 02, do loteamento denominado Jardim São Gabriel, lá matriculados sob nº 105.285 e 105.286. Assim se decidiu em razão de, com relação aos referidos lotes, terem sido celebrados compromisso de venda e compra, bem como sucessivas cessões, numa verdadeira cadeia de transferências, que, ao final, contemplou a recorrente. Ocorre que os mencionados contratos preliminares impróprios não transferiram a propriedade, razão pela qual não pode a aqui apelante pretender, com o registro do presente título (uma mera cessão de direitos outorgada pelo último componente da cadeia de transferências), ter adquirido o domínio sobre tais imóveis. Houve recurso de apelação a fls. 52/57, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a recorrente já se considera proprietária, ante a atual natureza jurídica que reveste o compromisso de venda e compra, conforme disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no DL nº 58/37, na Lei nº 6.766/79, na Lei nº 10.931/04 e no Projeto de Lei nº 3.780/2004. Assim, haveria a viabilidade atual do registro, face o descabimento dos •••
(CSM/SP)