CÓDIGO CIVIL – 2002 - “QUORUM” NO CONDOMÍNIO
“Quorum”: significa o número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione (Dic. Aurélio, 2ª ed.). As disposições gerais relativas ao “quorum” de deliberações estão previstas nos arts. 1352 e 1353, do Código Civil, estando as demais matérias sujeitas a quorum especial contempladas em vários outros artigos. Quorum especial significa: ter o legislador estabelecido bases quantitativas distintas para votação de determinadas matérias. Vejamos então, a tabela de especificação de quorum SITUAÇÃO - QUÓRUM Para constituição de condomínio - 2/3 das frações ideais (art.1.333) Para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV do art. 1336 se a convenção for omissa a respeito - 2/3 dos condôminos restantes (art.1336, § 2º) Para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres- 3/4 dos condôminos restantes (art.1337) Para realização de obras voluptuárias - 2/3 dos condôminos (art. 1341, I) Para realização de obras úteis - maioria dos condôminos (art.1341,II) Para realização de acréscimo às edificações existentes - 2/3 dos votos dos condôminos (art.1342) Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades - unanimidade dos condôminos (art.1343) Para destituição do síndico - maioria absoluta dos presentes (art.1349) Para convocação de AG ordinária se o síndico não o faz - 1/4 dos •••
Des. Américo Izidoro Angélico (*)