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BDI Nº.32 / 2006 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – LEILÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO COMPRADOR INADIMPLENTE

“... A jurisprudência é tranqüila em reconhecer o direito dos compradores, no caso cessionários, autores na devolução das quantias que pagaram tendo havido a rescisão do contrato, mesmo estando inadimplente.” ACÓRDÃO Compra e venda - Rescisão já operada pelo fato de o imóvel já ter sido levado à praça - Direito dos autores compradores à devolução das quantias pagas, mesmo inadimplentes - Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 388.645-4/9-00, da Comarca de Presidente Prudente, em que são apelantes (...) Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento parcial ao Recurso, contra o voto do 3º Juiz, que negava e declarará.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Elcio Trujillo e Waldemar Nogueira Filho. São Paulo, 07 de fevereiro de 2006. Beretta da Silveira, Relator VOTO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas julgadas improcedente pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apelam os autores alegando, em resumo, que deve ser julgada procedente a ação com a rescisão do contrato e devolução das quantias pagas. Recurso recebido e respondido. Preparo anotado. É o relatório. Buscam os autores apelantes a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda c/c restituição de valores pagos, sob a alegação de que deixaram de pagar em razão de dificuldades financeiras. O recurso comporta acolhimento em parte. É que o contrato, em verdade, já foi rescindido tanto que o imóvel foi levado a leilão pelo apelado. De outro lado, a jurisprudência é tranqüila em reconhecer o direito dos compradores, no caso, cessionários, autores na devolução das quantias que pagaram tendo havido a rescisão do contrato, mesmo estando inadimplente: (JTJ (Lex) 151/40, 159/34, 160/36 e 178/47; RSTJ 87/284, Rel. Min. Barros Monteiro) - Apelação Cível nº 098.181-4/1, Rel. Des. J. Roberto Bedran, Apelação Cível n. 56.419-4-SP, Rel. Benini Cabral, j. 02.09.98, REsp 302.520/MG, STJ - REsp 109.331-SP (JBCC 181/96), REsp 200.019-SP, REsp 132.903-SP, (RSTJ 106/334, LEXSTJ 106/220), REsp 265.338-SP, REsp 74.448-SP, STJ - REsp 358.444-PR, REsp 186.009-SP (RSTJ 129/270, RT 776/187, LEXSTJ 127/182) REsp 156.321-SP (RTJE 181/199), REsp 171.951-DF (RT 762/205), REsp 114.447-DF, (REsp 302.520/MG, STJ - REsp 109.331-SP (JBCC 181/96), REsp 200.019-SP, REsp 132.903-SP (RSTJ 106/334, LEXSTJ 106/220), REsp 265.338-SP, REsp 74.448-SP, STJ - REsp 358.444-PR, REsp 186.009-SP (RSTJ 129/270, RT 776/187, LEXSTJ 127/182), REsp 156.321-SP (RTJE 181/199), REsp 171.951-DF (RT 762/205), REsp 114.447-DF) Apel. 237.040-4/0, TJSP, 3ª Câmara, v.u., j. 25.05.2004, rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, e Apels. nºs 223.936-4/2-00 de São Paulo, 248.199.4/0-00 de São •••

(TJSP)