COMEMORANDO O 15º ANIVERSÁRIO DA LEI DO INQUILINATO – É SEGURO INVESTIR EM IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO!
Muito já se reclamou do “custo Brasil”, onerado por leis inadequadas, incongruentes com um saudável ambiente de crescimento econômico. Boas leis são somente aquelas que realmente atendem a demanda da sociedade e regulam coerentemente a ordem, a paz e o desenvolvimento, não apenas o econômico, mas principalmente o social. No mercado imobiliário e, em especial, na locação de imóveis, já se sofreu muito. Anote-se, o desenvolvimento do mercado de locações é essencial para a garantia do direito de moradia (direito constitucionalmente assegurado1, que não significa direito à “casa própria”), para o incremento da construção civil (cuja cadeia produtiva responde por cerca de 18% do PIB) e para assegurar emprego a milhões de pessoas. Infelizmente, ainda permanecem no imaginário de muitos, as inacreditáveis dificuldades que abatiam, na verdade proibiam o investimento em imóveis para locação: já tivemos lei2 que restringia o reajuste do aluguel residencial a 2/3 da atualização do salário mínimo; lei que parcelava o reajuste em três vezes3; dispositivo4 que prorrogava compulsoriamente a locação residencial, por exemplo. Tudo foi superado pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e, para quem prestou atenção à tal, está aberto um bom campo de investimentos ou de proteção patrimonial, com franco benefício à sociedade. Um primeiro aspecto importante: a lei atual resiste incólume, há década e meia. É, indubitavelmente, a mais equânime norma locatícia, dentre tantas que já regularam a matéria em nosso país, pois corporificou alentado desenvolvimento jurisprudencial, resumiu grande experiência5 dos agentes envolvidos no setor, acolheu bem o pensamento doutrinário, tudo para resultar no diploma que melhor tem funcionado ou, mais exatamente, que melhor tem permitido a operação das locações. As normas inquilinárias antigas possuíam de fato um pendor pela “proteção” dos locatários. Visão míope que levava ao óbvio desinteresse de proprietários e investidores na celebração de contratos. A conseqüência é conhecida: imóveis vazios e aluguéis (diante da escassez da oferta) elevados; proprietários resistentes à celebração de contratos; investimentos em fuga; falta de moradias e de imóveis para o desempenho de atividades comerciais. Sob o enfoque institucional, não será demasiado observar que leis adequadas permitem que as pessoas atuem, legalmente, livres dos riscos e das dificuldades inerentes à invenção de meios para alcance das composições realmente desejadas pelos contratantes. São dos tempos antigos as “idéias” – que na verdade •••
Jaques Bushatsky (*)