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BDI Nº.30 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

DA POSSIBILIDADE DO LOCATÁRIO REQUERER FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM SEDE DE AÇÃO RENOVATÓRIA

A ação renovatória de contrato de locação tem por escopo, fundamentalmente, manter os locatários de espaços comerciais no imóvel, resguardando, desta forma, seu fundo de comércio, bem como mantendo a clientela e o respeito comercial conquistado. Isto porque, a Lei 8.245/91 elenca a ação renovatória como aquela necessária para a continuidade do vínculo locatício havido com o locador, desde que preenchidos todos os requisitos necessários à sua propositura (tais como a observância do prazo decadencial, o exato cumprimento do contrato em curso, mesma atividade comercial por, no mínimo, três anos, dentre outros). Assim, com o fim de manter o equilíbrio contratual e adequar o valor locatício ao valor de mercado, ao propor a ação renovatória, pode o locatário requerer a fixação de aluguel provisório, o qual vigorará a partir do término do contrato renovando, da mesma maneira que é facultado ao locador fazê-lo em sede de contestação. Nesta esteira, o pedido de fixação do aluguel provisório tem o intuito de impedir que uma situação heterogênea perdure, qual seja, o locatário arcar com um aluguel em valor incompatível com o valor de mercado, mesma finalidade buscada quando tal requerimento parte do locador. Importante atentar que nossa legislação, em momento algum, impede que o locatário requeira a fixação do aluguel provisório em sede de ação renovatória. Na verdade, a lei foi omissa no que tange ao pedido de aluguel provisório por parte do locatário. Porém, a mesma legislação não vetou tal pedido. Tal omissão é fruto da época pela qual atravessava o país quando da elaboração da Legislação Inquilinária. De fato, a Lei 8.245/91 foi desenvolvida em uma época de inflação galopante e instabilidade monetária gritante, o que levava a uma grande desvalorização da moeda. Deste modo, a possibilidade de requerimento do aluguel provisório veio com a intenção de evitar o desequilíbrio do contrato em favor do locatário, sem que fosse prevista a hipótese contrária. Porém, na atual situação, onde a moeda encontra-se de certa maneira estável, a figura do aluguel provisório passou a ser utilizada nos casos em que o valor do locativo encontra-se em total desacordo com o mercado de locações, seja em decorrência do índice eleito contratualmente, ou de eventuais acréscimos ao valor locativo durante o período de vigência do contrato. Logo, como decorrência lógica do princípio da igualdade das partes, se a lei facultou ao locador requerer a fixação de aluguel provisório, tal possibilidade também pode ser utilizada pelo locatário, consoante têm entendido os Tribunais Pátrios: “RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ALUGUEL PROVISÓRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO. O aluguel provisório pode ser fixado por iniciativa de qualquer das partes, não sendo prerrogativa exclusiva do locador. O valor do aluguel provisório e o índice de correção serão fixados com base em patamares justos, de modo a não onerar excessivamente o locatário mas sem representar prejuízo para o locador (…) Muito embora seja verdade que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei 8245, de 1991, afirme que poderá o locador pugnar, em sua contestação, pela fixação de aluguel provisório, entendo que tal prerrogativa não é exclusiva deste. A fixação de aluguel provisório pode partir •••

Mário Cerveira Filho (*) e Renato Barreiros (**)