ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, RESERVA DE USUFRUTO, INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULAS E OUTRAS AVENÇAS
Todos os dias os serviços notariais são procurados por seus usuários para lavratura de escrituras públicas de compra e venda, em que o imóvel é adquirido de uma terceira pessoa, com recursos do doador (pai), em nome do donatário (filho). Trata-se de uma modalidade de compra e venda conjugada com uma doação de dinheiro. Ou seja, consiste na aquisição de um determinado imóvel em que o numerário utilizado no pagamento do preço é doado quase sempre pelos pais ou avós do adquirente donatário, sendo que, para concretização da vontade do doador ou doadores, necessária se torna a celebração de um único instrumento público (compra e venda acoplada com doação). O negócio é celebrado entre outorgantes vendedores e outorgado comprador (donatário do dinheiro), figurando o doador ou doadores da pecúnia como “interveniente(s) anuente(s) doador(es)” que pode(m) impor a seu favor a constituição do usufruto, bem como gravá-lo com cláusulas de inaliena-bilidade, impenhorabilidade e incomu-nicabilidade. Ocorre que esta prática notarial vinha encontrando resistência de parte de diversos registradores imobiliários, ao argumento de que o doador da pecúnia, na condição de mero interveniente, não poderia reservar para si o usufruto do imóvel, eis que jamais foi proprietário do mesmo. Quando muito, o comprador do imóvel/donatário do dinheiro, poderia instituir usufruto em favor do doador da pecúnia, hipótese em que haveria, entretanto, a tributação pelo ITCMD sobre tal instituição. Além disto, ante a edição da Lei Estadual n. 13.136, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos –ITCMD, restou estabelecido no artigo 2º, inciso III, que na transmissão através de doação de dinheiro em espécie, para aquisição de imóvel pelo comprador/donatário, existe a necessidade do recolhimento do imposto ITCMD referente à doação do dinheiro. Diante desta disposição legal, nos casos de compra e venda conjugada com a doação (doação modal) no Estado de Santa Catarina, restou obrigatório o recolhimento do imposto incidente sobre a doação do dinheiro ao filho, para a compra •••
Eduardo Arruda Schroeder (*) e Otávio Guilherme Margarida (**)