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BDI Nº.28 / 2006 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE FAMÍLIA – INCOMUNICABILIDADE DE BEM – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Recurso Especial nº 707.092 - DF (2004/0169577-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi EMENTA Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. - Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02). - A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Recurso especial interposto por Viviane Vieira Niehoff, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJDF. Ação: declaratória de direito de propriedade sobre imóvel, ajuizada por Julieta Rodrigues de Souza, ora recorrida, em face de Viviane Vieira Niehoff, ora recorrente. A recorrida, mãe de Paulo Ventura Júnior - falecido em 30/11/1997, o qual fora casado com a recorrente desde 25/02/1994 até a data do óbito, sob o regime de comunhão parcial de bens-, afirma que seu filho adquiriu imóvel situado na QRSW 02, Bloco A-6, apto. 305, Brasília-DF, em dezembro de 1993, conforme atestam o contrato de cessão de direitos em promessa de compra e venda de imóvel (fls. 31/33) e o recibo de compra e venda de imóvel (fls. 12 e 37). No entanto, a escritura pública de compra e venda de dito imóvel só foi levada à registro em 06/06/1995 (fl. 20), isto é, durante a constância do matrimônio. Sentença: o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que “se a escritura foi lavrada durante a constância de casamento regido pela comunhão parcial de bens, tem a esposa direito à meação do imóvel” (fl. 87). Acórdão: conferiu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, com a seguinte ementa: (fl. 131) - “Direito Processual Civil e Direito de Família. Questão exclusivamente de direito. Correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). Regime de comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido antes do casamento. Transcrição no registro imobiliário depois das núpcias. Incomunicabilidade. Inteligência do art. 272 do CC de 1916.” Embargos de declaração: rejeitados (fl. 153). Recurso especial: alega a recorrente violação aos arts.: i) 384 e 385 do CPC, diante da imprestabilidade das provas documentais que serviram como supedâneo para o provimento da apelação e conseqüente reforma da sentença. Sustenta que impugnou referidos documentos em 1º e 2º graus de jurisdição e que os considera destituídos de qualquer valor jurídico; ii) 271, inc. I do CC/16 (correspondência: 1.660, inc. I do CC/02), por inexistência de título aquisitivo do imóvel anterior ao casamento, tampouco termo ou condição na escritura pública de compra e venda “lavrada um ano e três meses depois do casamento e em sua plena vigência, assegurando, desta forma, a comunicabilidade do imóvel”; iii) 370, inc. II do CPC, ao argumento de que “se porventura tivessem qualquer valor probante, como efetivamente não têm, as datas lançadas nos aludidos papéis de fls. 12 e 31/33 não poderiam ser opostas à recorrente, a qual é terceira em relação a eles, os quais, se lhes fosse possível conferir qualquer valor jurídico, considerar-se-iam datados da morte do seu falecido marido •••

(STJ)