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BDI Nº.27 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO – CO-PROPRIEDADE – PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM ORIGINÁRIO DA DÍVIDA – SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-PROPRIETÁRIOS

Agravo de Instrumento nº 965.464-0/3 Comarca de São Paulo Turma Julgadora da 26ª Câmara Relator: Des. Felipe Ferreira Juiz Presidente: Des. Andretta Rizzo Data do julgamento: 30.01.2006 Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível Processo nº 15.864/04 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento. Despesas de condomínio. Cobrança. Dívida “propter rem”. Co-proprietário. Penhora. Incidência sobre a integralidade do bem que a gerou. 1. Se a despesa condominial é dívida propter rem que onera o próprio bem e se o co-proprietário por ela responde integralmente como devedor solidário, a coisa comum pode ser penhorada por inteiro, mesmo que executado apenas um dos co-devedores. Inteligência do art. 1.315 c/c os arts. 275 e 280, do Código Civil de 2002. 2. Havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, benefício restrito aos necessitados. Inteligência do art. 5º, da Lei 1.060/50. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. (Voto nº 9.633) Felipe Ferreira, Relator VOTO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fls. 55/56 que, em execução decorrente de cobrança de despesas condominiais, concedeu o benefício da justiça gratuita, e deferiu a penhora apenas das partes ideais correspondentes a 45% dos bens imóveis matriculados sob os números 108.610 e 108.611. Pleiteia o agravante a reforma da decisão alegando que a despesa condominial tem natureza propter rem, sendo, portanto, os co-proprietários também responsáveis pelo pagamento. Assim, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem. Alega ainda que a agravada não pode ser beneficiária da justiça gratuita, pois tem um rendimento anual de R$ 12.000,00, reside num imóvel de classe média, possui um veículo e é assistida por advogados constituídos. Concedido o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 66, apresentada petição pela agravada requerendo a inadmissibilidade do recurso, pelo não cumprimento do art. 526, do CPC (fls. 75), decorrido in albis o prazo para a apresentação da contraminuta, e foram prestadas informações pelo MM. Juiz a quo (fls. 81), encontram-se os •••

(TJSP)