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BDI Nº.20 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

PODE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO SOFRER DANO MORAL OU SER SUJEITO ATIVO DESTE TIPO DE REPARAÇÃO?

O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito é fundado em três requisitos essenciais: o prejuízo propriamente dito, o ato culposo praticado contra a vítima, seja por ação ou por omissão, e o nexo causal entre o ato e o resultado dele decorrente. Importante tema que inicia a ser debatido no judiciário na medida em que se ouvem de ações onde o condomínio pleiteia, assemelhadamente às pessoas jurídicas, indenizações por danos morais. Em nosso entendimento é clara a possibilidade do condomínio sofrer danos morais, entretanto, menos certeza resta quanto à possibilidade de se lograr obter diante do Poder Judiciário, alguma indenização por este tipo de dano. De princípio cabe observar que condomínio é caracterizado por determinado enfoque como uma reunião de pessoas em torno de uma propriedade comum em parte – as áreas comuns do edifício – e várias propriedades exclusivas – as unidades autônomas, apartamentos, casas, conjuntos e salas, etc., representados pelo ente jurídico que os congrega em uma comunidade condominial. Há muito é discutido o tema da caracterização jurídica da entidade “condomínio”, ora se aproximando dos institutos da pessoa jurídica, ora tratado como “ente especial”. Para nós é claro ser cada vez mais possível se afirmar dever ser um “ente especial”, porém assemelhado às pessoas jurídicas “sem fins lucrativos”. Acreditamos dever ser este tema mais debatido no meio jurídico posto que condomínio hoje em dia, e desde há muito, é sujeito passivo de obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias etc.. No atual estado da arte, o Condomínio constitui-se portanto de um sujeito de direitos com o escopo de fazer frente às obrigações atinentes ao funcionamento e existência do imóvel e sua manutenção; não se enquadrando como pessoa jurídica, nem tampouco física, representa no entanto a massa de condôminos e seus interesses. De se ver ainda que para perdas exclusivamente materiais, é aceito o condomínio representar os interesses patrimoniais dos condôminos proprietários e neste sentido, s.m.j., seguindo o encadeamento lógico poderá o condomínio representar seus proprietários em um pleito de indenização por danos morais, assim considerados como direitos difusos, circunspectos a esta comunidade. Nossos tribunais têm admitido, por analogia, a interpretação extensiva da Súmula 2271 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a permitir a indenização por danos morais causados à pessoa jurídica, para possibilitar tal pedido por condomínios. Sendo o condomínio uma figura jurídica em evolução, já considerado instituto em várias áreas do Direito – tributário, previdenciário, civil em muitos aspectos – deve ser aceito como representante da comunidade específica com interesses comuns, iguais e idênticos. Não se pode olvidar que há condomínios com população maior que pequenas cidades •••

Michel Rosenthal Wagner (*)