BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
A origem do CONTRATO DE COMPRA E VENDA tem ligação com a TROCA ou PERMUTA (chamado Contrato Comutativo). As pessoas trocavam umas com as outras, aquilo que excessivamente produziam, e ao mesmo tempo necessitavam. Podemos definir COMPRA E VENDA, como “contrato bilateral pelo qual umas das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro”, ao teor do artigo 481 do Código Civil. Acrescente-se ao conceito que a coisa poderá ser corpórea ou incorpórea (tecnicamente cessão de crédito) e que o pagamento do preço deverá ser em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. As melhores doutrinas afirmam ter a compra e venda a natureza de contrato: I) SINALAGMÁTICO (ou bilateral perfeito), uma vez que gera obrigações recíprocas; II) CONSENSUAL (em regra), pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, independentemente de haver a entrega da coisa; III) ONEROSO, uma vez que ambos os contratantes obtém proveito, e se sujeitam a um sacrifício; e, IV) COMUTATIVO (em regra), uma vez que as prestações são certas, podendo as partes visualizar os benefícios e os malefícios, que geralmente se equivalem, com exceção dos casos em que se tem coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco (CONTRATOS ALEATÓRIOS) e V) FORMAL, dependendo sempre de forma escrita. Nas preciosas palavras de Ademar Fioranelli1, a característica mais marcante desta espécie de contrato é a transferência da propriedade, que, contudo, no sistema registral pátrio, somente implica direito real, com eficácia erga omnes, com registro, que tem força constitutiva. Mesmo após a Lei 6.015/1973, nosso sistema de registro não gera ou estabelece presunção absoluta (jure et de jure), como aquela do Registro Torrens ou do novo procedimento de registro da penhora da Lei nº 10.444/2002. Estamos a caminho do sistema alemão da fé pública registral, mas não nele, pois ainda vale a máxima: “invalidado o título, invalidado será o registro”. Sendo, portanto, a compra e venda contrato, esta dá aos contratantes apenas um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio, servindo tão-somente como titulus •••
Adriano Erbolato Melo (*)