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BDI Nº.16 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO COMINATÓRIO AJUIZADA POR CONDÔMINO PARA O FIM DE ACATAR DECISÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL

Apel. nº 330.097-4/8 Comarca: Santos EMENTA Condomínio – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido cominatório ajuizada por condômina, com o escopo de que fosse determinado ao condomínio-réu abster-se de instalar grades e portões ou remover, se já instalados, uma vez que em desacordo com o decidido em assembléia geral extraordinária (desrespeito ao limite de 1,70m de altura das grades e portões) – Prova pericial realizada apontando que o condomínio situa-se em local de desnivelamento da via pública e que a obra de substituição dos gradis impunha a construção de novo baldrame a fim de possibilitar a movimentação dos portões novos, sem qualquer comprometimento do conjunto arquitetônico – Ação julgada improcedente – Sentença confirmada – Apelo não provido. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório ajuizada por Izabel da Silva contra Condomínio Edifício Adelina, alegando, em suma, que: a) é proprietária do apartamento nº 01 do condomínio-réu, adquirido há vinte e seis anos, sendo certo que na ocasião o referido imóvel atendia aos seus objetivos: apartamento térreo, com jardim e sem grades na frente; b) com o passar do tempo, para maior segurança dos condôminos, foi aprovada, em assembléia, a colocação de grades e portão, com altura máxima de 1,48m; c) embora tivesse ocorrido modificação na fachada, sua visão não foi afetada, uma vez que sua janela está a 1,82m de altura do chão de quem da rua olha para o imóvel; d) ocorre que o portão, com o passar dos anos, apresentou problemas, necessitando de substituição ou reforma; e) preocupada com essa situação, apresentou memorando acerca dos problemas existentes na área comum para serem discutidos na assembléia geral que seria realizada no dia 23.01.1999; na oportunidade, restou decidido que a colocação da grade na frente do prédio não será feita de modo a atrapalhar a visão dos moradores do primeiro andar; f) aparentemente resolvido o impasse, a cada assembléia, viu-se obrigada a reiterar o pedido; g) em 06.11.99, na assembléia geral extraordinária, foi aprovada a altura de 1,70m medidos a partir do nível da calçada para a instalação das grades frontais e do portão eletrônico; h) nova assembléia foi convocada e realizada em 19.02.2000 quando, contrariamente ao que já havia sido decidido, fora aprovado que a firma L.V. Engenharia fará parte da nivelação do terreno e a colocação do portão adequado; i) em razão dessa nova decisão, requereu orçamento de duas empresas e os enviou à Administradora salientando que se houver necessidade que um lado da grade seja maior que outro de acordo com o desnível do terreno, o lado maior não poderá ultrapassar 1,70m; depois, enviou mais três pedidos no mesmo sentido; j) ocorre que uma das grades foi substituída por outra incompatível com as medidas definidas anteriormente, pois em frente ao seu apartamento, mede 1,95m de altura; l) diante disso, propôs medida cautelar inominada, requerendo liminar a fim de que fosse determinado ao Condomínio a se abster de instalar grades e portões ou •••

(TJSP)