CARTORÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SUCESSOR NÃO RESPONDE POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR
Recurso Especial nº 443.467 - PR (2002/0079639-8) Relator: Ministro Castro Filho EMENTA Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 5 de maio de 2005 (Data do Julgamento) Ministro Castro Filho, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto Por Eda Maia Guimarães e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que confirmou sentença de extinção de ação de indenização, por ilegitimidade passiva ad causam, à consideração de que a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor (atual titular da serventia) responder por ato ilícito praticado pelo sucedido (anterior titular). Em seu arrazoado, os recorrentes apontam violação aos artigos 159 do Código Civil anterior e 22 da Lei nº 8.935/94, dispondo este último que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.” Sustentam, na hipótese, ter a culpa sido reconhecida pelo próprio Cartório do Registro de Imóveis, e que a mudança da titularidade não implica em isenção de responsabilidade, a pretexto de os atos lesivos terem sido praticados em período anterior à nomeação do atual titular da serventia, o qual, cumpre ressaltar, é filho da antecessora, e, à época dos fatos, era escrevente juramentado. Oferecidas as contra-razões, foi o recurso inadmitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte, por força do provimento que dei ao agravo de instrumento. É o breve relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O ponto nodal da questão reside em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor (atual titular da serventia) responder por ato danoso praticado pelo sucedido (anterior titular). O artigo 236 da Constituição Federal consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime privado, porém, por delegação do Poder Público e sob a supervisão e fiscalização do Poder Judiciário, sendo que a Lei nº 8.935/94 regulamentou o dispositivo em comento, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. No que tange à responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais dispôs o artigo •••
(STJ)