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BDI Nº.11 / 2006 - Jurisprudência Voltar

DOAÇÃO – PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ERRO DE FATO – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

Recurso Especial nº 594.832 - RO (2003/0169231-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. - Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. - Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. - Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se do recurso especial, arrimado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto por Joseni Salviano da Silva e Outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ação: rescisória, proposta pelos recorrentes, fundada no art. 485, V e IX, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que confirmou sentença de procedência de ação revocatória de doação também proposta pelos ora recorrentes. O acórdão rescindendo entendeu que a doação objeto da lide foi feita em dinheiro pela empresa individual, pessoa jurídica (fls. 186/190), afastando-se a necessidade de outorga uxória e não restando ofendido o limite para liberalidades do doador (legítima dos herdeiros). Acórdão: julgou improcedente o pedido da rescisória, nos termos da seguinte ementa: “Imóvel. Alienação dita sem outorga uxória. Doação. Matéria em rediscussão em segunda instância. Ação rescisória. Inviabilidade. Se a matéria mote da rescisória foi objeto de controvérsia e pronunciamento da Justiça em duplo grau, não há lugar à rescisória.” Embargos declaratórios: rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 535, I e II; 485, V e IX; e arts. 330, 331, § 2º e 333, I, todos do CPC; arts. 145, 235, IV, 1.176 , 1.721 e 1.756, do CC/16. Insurge-se, em síntese, contra: I - a rejeição dos embargos declaratórios, sustentando ter sido omisso e contraditório o acórdão recorrido; II - o não conhecimento do agravo retido, interposto da decisão que negou pedido de antecipação de tutela; III - a inadmissibilidade da rescisória; IV - o não reconhecimento da necessidade de outorga uxória e do respeito ao limite das liberalidades do patrimônio do doador. Contra-razões em fls. 282/291. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso especial. Relatado o processo, decide-se. VOTO O mérito •••

(STJ)